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Rio Grande do Sul

Decreto 41374/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 41.374, DE 30-1-2002
(DO-RS DE 31-1-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
ISENÇÃO
Produtos Especificados
DIREITO AUTORAL
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção, ao crédito
presumido, à redução de base de cálculo, bem como à substituição tributária,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 136/94 e 135/2001, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato COTEPE-ICMS nº 13/94 e Ato Declaratório nº 09/2001, publicados no Diário Oficial da União de 2-1-95 e 10-1-2002, respectivamente, fica introduzida a seguinte Alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.338, de 24-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.226 – Ficam acrescentados ao artigo 9º os incisos CXI e CXII, conforme segue:
“CXI – saídas, a partir de 1º de dezembro de 2001, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de bancos de alimentos, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes;
NOTA – Entende-se como “perdas” os produtos que estiverem:
a) com a data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada.
CXII – saídas, a partir de 1º de dezembro de 2001, dos produtos recuperados, de que trata o inciso anterior, promovidas:
a) pelos estabelecimentos de bancos de alimentos, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionadas, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 09/2001, publicado no Diário Oficial da União de 10-1-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I – Convênio ICMS 105/2001:
ALTERAÇÃO Nº 1.227 – No inciso V do artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso e ao caput da nota 02, mantidas as demais notas, conforme segue:
“V – no período de 1º de novembro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:”
“NOTA 02 – Este crédito fiscal fica limitado ao montante que resultar da aplicação sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, do percentual de:”
II – Convênio ICMS 126/2001:
ALTERAÇÃO Nº 1.228 – No Apêndice XXI, relativamente ao Estado do Pará, fica excluído o equipamento Tomografia Computadorizada – 35 kw, código NBM/SH-NCM 9022.12.00, e, exclusivamente para os equipamentos e Estados destinatários abaixo, a redação passa a ser conforme segue:

QUANT.

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

RIO DE JANEIRO

 
     

4

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

     

4

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

3

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

     
 

SÃO PAULO

 
     

5

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

2

Tomografia Computadorizada – 35 kw

9022.12.00

     
 

PARANÁ

 
     

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

     
 

RIO GRANDE DO SUL

 
     

3

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

     
 

PERNAMBUCO

 

1

Processadora automática filme convencional mamografia

8442.30.00

1

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11”

III – Convênio ICMS 127/2001:
ALTERAÇÃO Nº 1.229 – No artigo 9º:
a) o inciso LXXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“LXXXIV – operações no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2003, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;”
b) o caput do inciso LXXXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“LXXXIX – saídas no período de 24 de abril de 2000 a 31 de dezembro de 2002, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:”
c) os incisos XCIV e XCV passam a vigorar com a seguinte redação:
“XCIV – saídas internas no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2003, de terra originada de processo de reciclagem de material orgânico – terra enriquecida – classificada no código 3105.10.00 da NBM/SH-NCM;
XCV – recebimentos no período de 9 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;”
d) os incisos XCVIII e CVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XCVIII – operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 30 de abril de 2003, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;”
“CVI – recebimentos no período de 3 de maio de 2001 a 30 de junho de 2002, por produtores de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no “Sistema Float” de produção de fumo, relativamente ao diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04;”
ALTERAÇÃO Nº 1.230 – No artigo 23:
a) o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – 70% (setenta por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2003, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;”
b) os incisos XXI, XXII, XXV e XXVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XXI – 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 9 de janeiro de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, “a”, e no Apêndice II, Seção III, item X;”
“XXII – zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 9 de janeiro de 2002, na entrada de véiculos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota “a”, e no Apêndice II, Seção III, item X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;”
“XXV – 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril de 2001 a 31 de março de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;”
“XXVI – zero no período de 16 de abril de 2001 a 31 de março de 2002, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 109/2001, publicado no Diário Oficial da União  de 14-12-2001, fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.231 – No Livro III, o inciso I do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação mantida a redação de suas notas:
“I – arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações;”
Art. 4º – Fica introduzida, ainda, a seguinte Alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovada pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.232 – No artigo 32:
a) no inciso VII, é dada nova redação ao caput da nota 02 do caput e ao caput da alínea “c”, conforme segue:
“NOTA 02 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor integral, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2001, e a 95% do valor, no período de 1º de maio de 2001 a 28 de fevereiro de 2002;”
“c) de 1º de outubro de 2001 a 28 de fevereiro de 2002;”
b) a alínea “c” do inciso XIV passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) 8% (oito por cento), no período de 1º de setembro de 2001 a 31 de janeiro de 2003;”
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de  sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à Alteração nº 1.226, a 1º de dezembro de 2001, quanto à Alteração nº 1.227, a 1º de novembro de 2001, quanto à Alteração nº 1.228, a 10 de janeiro de 2002, e quanto à Alteração nº 1.231, a 1º de janerio de 2002.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
– artigo 9º – trata das hipóteses de isenção do imposto;
– artigo 23 – trata da redução da base de cálculo do imposto;
– artigo 32 – trata do direito a crédito fiscal presumido;
– artigo 32, VII – concede crédito presumido ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas que relaciona, observados os procedimentos que menciona;
– artigo 32, XIV – concede crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de “tops” de lã e outras mercadorias que relaciona;
Livro III
– artigo 53 – relaciona o que o substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo e este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, devem remeter ao Departamento da Receita Pública Estadual;
Apêndice XXI – relaciona os equipamentos médico-hospitalares beneficiados com isenção do imposto.

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