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Rio Grande do Sul

Decreto 41375/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 41.375, DE 30-1-2002
(DO-RS DE 31-1-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base de cálculo,
bem como à dispensa de emissão de documentos fiscais nas operações que
menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 115 e 127/2001, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório nº 09/2001, publicado no Diário Oficial da União de 10-1-2002, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.374, de 30-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.233 – No Livro I, os incisos XXI e XXII do artigo 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XXI – 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 10 de janeiro a 31 de março de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII:”
“XXII – zero, no período de 10 de janeiro a 31 de março de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX:”
ALTERAÇÃO Nº 1.234 – Fica acrescentado o Apêndice XXII com a seguinte redação:

“APÊNDICE XXII
VEÍCULOS AUTOMOTORES REFERIDOS NO LIVRO I, ARTIGO 23, XXI E XXII
NOTA – Os dispositivos mencionados referem-se à redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores.

ITEM

MERCADORIAS

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM

I

Tratores rodoviários para semi-reboques    

8701.20.00

II

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3

8702.10.00

III

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9t

8704.21

IV

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5t, mas não superior a  20t

8704.22

V

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20t

8704.23

VI

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5t, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9t

8704.31

VII

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5t

8704.32

VIII

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702

8706.00.10

IX

Chassis com motor para caminhões

8706.00.90”

Art. 2º – Ficam introduzidas, ainda as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.235 – No artigo 44 do Livro II, é dada nova redação ao caput do inciso I, e fica acrescentado o inciso IX, conforme segue:
“I – nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, que, na forma do Livro I, artigo 9º, XVII, XIX e XX, gozem de isenção do imposto, quando:
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a ovos, frutas frescas, verduras e hortaliças e leite fluido.”
“IX – nas saídas de pescado em estado natural, promovidas por produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária previsto no Livro III, artigo 1º e Apêndice II, Seção I, itens III e XXIX, desde que:
a) as operações sejam realizadas dentro do Município;
b) o transporte das mercadorias esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme previsto no artigo 26, I, “a”, nota, “b”;
c) no fim de cada mês, seja emitido documento fiscal relativo ao total das operações realizadas no período.”
ALTERAÇÃO Nº 1.236 – Fica revogada a nota do item XXIX da Seção I do Apêndice II.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 1.233 e 1.234, a 10 de janeiro de 2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
– artigo 23 – trata da redução de base de cálculo;
Livro II
– artigo 44 – relaciona as operações onde é dispensada a emissão de documento fiscal.

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