Rio Grande do Sul
DECRETO
41.330, DE 17-1-2002
(DO-RS DE 18-1-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
ISENÇÃO
Coletor Eletrônico de Voto
Óleo Diesel
Produtos Especificado
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à isenção, à redução
de
base de cálculo, ao crédito presumido, bem como ao diferimento do
imposto,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
DESTAQUES
Prorrogado o prazo do benefício de redução de base de cálculo para a cesta básica
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 128/94,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União
de 9-11-94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em
seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.313, de
3-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1214 No artigo 23, o caput do inciso
II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
II nas saídas internas, no período de 1º de janeiro
de 1999 a 31 de janeiro de 2003, das mercadorias relacionadas no Apêndice
IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande
do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias
na alimentação básica do trabalhador:
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/95,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato COTEPE/ICMS nº 7/95, publicado no Diário Oficial da União
de 21-11-95, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em
seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1215 O inciso VII do artigo 23 passa
a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua
nota:
VII zero, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de
janeiro de 2003, nas operações internas com água natural canalizada;
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 120/95,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato COTEPE/ICMS nº 8/95, publicado no Diário Oficial da União
de 2-1-96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em
seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1216 O inciso XII do artigo 32 passa
a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua
nota:
XII no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de janeiro
de 2003, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos
por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que
o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo,
até a etapa de tops de lã;
Art. 4º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 58/96,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme
Ato COTEPE/ICMS nº 5/96, publicado no Diário Oficial da União
de 26-6-96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1217 O inciso LXXXVIII do artigo 9º
passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
LXXXVIII saídas internas, no período de 26 de agosto
de 1998 a 31 de janeiro de 2003, de óleo diesel destinado ao consumo por
embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à
Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível,
como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas
pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
Art. 5º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir
mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de
7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2001, publicado
no Diário Oficial da União de 9-8-2001, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida
pelo artigo anterior:
I Conv. ICMS 55/2001:
ALTERAÇÃO Nº 1218 No artigo 9º, o caput do inciso
LXXXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de sua nota:
LXXXIII operações, no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2002, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas
partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), desde que:
a) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto
de Importação ou do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
II Conv. ICMS 56/2001:
ALTERAÇÃO Nº 1219 No artigo 9º, o caput do inciso
LXXXVII e a alínea c da nota passam a vigorar com a seguinte
redação:
LXXXVII operações, no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2002, que destinem equipamentos didáticos, científicos
e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os
materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério
da Educação e do Desporto (MEC), para atender ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica
das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários,
instituído pela Portaria nº 469, de 25-3-97, do Ministério
da Educação e do Desporto;
c) fica condicionada a que as mercadorias estejam beneficiadas com isenção
ou alíquota zero dos impostos federais e que a parcela relativa à
receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS.
Art. 6º Com fundamento no disposto na alínea c
do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro
de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice II
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1220 Na Seção I, é dada
nova redação ao item XXXV, conforme segue:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
XXXV |
Saída, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de janeiro de 2003, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH |
Art. 7º Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 25 da
Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte
alteração no Apêndice XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à
introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1221 O item VIII passa a vigorar com
a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
VIII |
No período de 26 de agosto de 1998 a 31 de janeiro de 2003, matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH |
Art. 8º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo
anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1222 No artigo 23, é dada nova
redação ao caput do inciso III, mantida a redação de suas
notas, e ao inciso V, conforme segue:
III 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos
por cento), no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de
2003, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando
destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham
a sair com o benefício previsto no inciso anterior:
V 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta
e três milésimos por cento), no período de 1º de janeiro
de 1999 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas e nas importações
do exterior de trigo em grão;
ALTERAÇÃO Nº 1223 No artigo 32:
a) a alínea c do inciso XXVI passa a vigorar com a seguinte
redação:
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000
a 31 de janeiro de 2003;
b) no inciso XXXVI, é dada nova redação ao caput e à alínea
c, conforme segue:
XXXVI aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas, exceto
naquelas ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção
I, item V, de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10
e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação,
sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de:
NOTA O benefício previsto neste inciso estende-se às saídas,
efetuadas por estabelecimento de cooperativa central, de leite em pó classificado
nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM recebido, com diferimento
do pagamento do imposto, de cooperativa fabricante filiada.
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000
a 31 de janeiro de 2003;
c) a alínea b do inciso XXXVII passa a vigorar com a seguinte
redação:
b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro de 2000
a 31 de janeiro de 2003;
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos
1218, 1219 e 1223, b, a 1º de janeiro de 2002.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados no
Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
artigo 9 relaciona as operações beneficiadas com isenção
do imposto;
artigo 23 trata da redução de base de cálculo;
artigo 32 relaciona as operações onde é assegurado
crédito fiscal presumido;
artigo 32, inciso XXVI concede crédito fiscal presumido aos
estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional
de queijos de fabricação própria classificados na posição
0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação,
sobre o valor do imposto incidente na operação, dos percentuais que
relaciona;
artigo 32, inciso XXXVII concede crédito fiscal presumido
aos estabelecimentos cadastrados no CAE 4.4407, nas saídas internas de
madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação dos
percentuais que relaciona sobre o valor da operação;
Apêndice II
Seção I relaciona operações com diferimento
do imposto na substituição tributária;
Apêndice XVII relaciona as mercadorias com diferimento do pagamento
do imposto na importação.
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