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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 2/2002

04/06/2005 20:09:41

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 DRP, DE 18-1-2002
(DO-RS DE 21-1-2002)

ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO – GIA
Correção
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
Alteração das Normas

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente aos sistemas especiais
de pagamento do imposto, bem como à correção da GIA – Guia de Informação e
Apuração do ICMS –, através da Internet, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I – Na Seção 5.0 do Capítulo VI do Título I:
1. o subitem 5.1.1.1 passa a ser 5.1.1.2 e fica acrescentado o subitem 5.1.1.1, conforme segue:
“5.1.1.1. os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, artigo 50, I, “b” e “d” a “g”, II, “a”, e IV a VI, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, hipótese em que o requerimento será:
a) apresentado na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento centralizador da escrita fiscal;
b) dirigido ao Delegado da Fazenda Estadual, se o estabelecimento centralizador estiver localizado no interior, ou ao Chefe da CAC, se localizado em Porto Alegre.”
2. No subitem 5.1.4, o caput e o quadro da alínea “a” passam a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.4. os sistemas especiais de pagamento do imposto de que trata esta Seção serão concedidos mediante ofício (Anexos A-11 e A-12), cuja numeração deverá seguir ordem seqüencial específica, composta de 10 (dez) algarismos, observado o seguinte:”

Sistema especial de pagamento previsto
no Livro I do RICMS

Três primeiros algarismos do ofício

 
 

Artigo 50, I, “a”, 1

032

 
 

Artigo 50, I, “a”, 2

033

 
 

Artigo 50, I, “b”

030

 
 

Artigo 50, I, “c”

037

 
 

Artigo 50, I, “d”

034

 
 

Artigo 50, I, “e”

028

 
 

Artigo 50, I, “f”

040

 
 

Artigo 50, I, “g”

045

 
 

Artigo 50, II

035

 
 

Sistema especial de pagamento previsto
no Livro I do RICMS

Três primeiros algarismos do ofício

 
 

Artigo 50, IV

044

 
 

Artigo 50, V

047

 
 

Artigo 50, VI

054

3. O subitem 5.1.5 passa a ser 5.1.6 e fica acrescentado novo subitem 5.1.5 com a seguinte redação:
“5.1.5. o ofício de concessão de sistema especial conterá:
a) o prazo de validade do sistema especial concedido;
b) a descrição das operações abrangidas pelo sistema e do respectivo prazo de pagamento, conforme segue:
1. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, “a”, 1, “operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, em relação ao débito próprio, e no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária”;
2. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, “a”, 2, “operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, nas saídas para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I”;
3. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, “b”, “saídas de arroz em casca e beneficiado, canjica, canjicão e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I”;
4. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, “c”, “saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III”;
5. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, “d”, “saídas, para outra Unidade da Federação, de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, de que trata o RICMS, Livro I, artigo 46, I, “b”, 1, exceto se a mercadoria for fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado), no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I”;
6. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, “e”, “saídas de fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado) para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III”;
7. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, “f”, “saídas de sucata de metais para outra Unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I”;
8. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, “g”, “saídas de couro e de pele, de que trata o RICMS, Livro I, artigo 46, I, “d”, exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III”;
9. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, II, “saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante, nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III, Seção I, exceto de:
a) mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual que, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, I, “b”, 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para outra Unidade da Federação;
b) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, à secagem ou à desidratação”;
10. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, IV, “importação de mercadoria ou bem, se o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Livro I, artigo 50, IV”;
11. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, V, “entrada de mercadorias no território deste Estado, destinadas a verejistas, de que trata o RICMS, Livro I, artigo 46, VI e § 2º, “c”, no prazo previsto no RICMS, Livro I, artigo 50, V”;
12. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, VI, “prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, de que trata o RICMS, Livro I, artigo 46, III, “c”, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III”;
c) a indicação da declaração que deve constar nos documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o sistema especial concedido, conforme previsto no subitem 5.2.3;
d) a indicação “DISPENSA CONCEDIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA”, quando for o caso.”
4. O caput do subitem 5.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.2.3. o contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do imposto de que trata esta Seção deverá fazer constar nos documentos fiscais relativos às operações abrangidas pelos referidos sistemas uma das seguintes observações:”
5. O quadro da alínea “a” do subitem 5.3.3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

Sistema especial de pagamento previsto
no Livro I do RICMS

Dois primeiros algarismos do ofício precedidos da letra C

 
 

Artigo 50, I, “a”, 1

C32

 
 

Artigo 50, I, “a”, 2

C33

 
 

Artigo 50, I, “b”

C30

 
 

Artigo 50, I, “c”

C37

 
 

Artigo 50, I, “d”

C34

 
 

Artigo 50, I, “e”

C28

 
 

Artigo 50, I, “f”

C40

 
 

Artigo 50, I, “g”

C45

 
 

Artigo 50, II

C35

 
 

Artigo 50, IV

C44

 
 

Artigo 50, V

C47

 
 

Artigo 50, VI

C54

6. O subitem 5.3.4 passa a ser 5.3.5 e fica acrescentado novo subitem 5.3.4 com a seguinte redação:
“5.3.4. o ofício de cassação de sistema especial conterá a indicação do respectivo prazo de pagamento, conforme segue:
a) nas hipóteses do RICMS, Livro I, artigo 50, I, “a”, 2, “b” a “g”, II e VI, “da ocorrência do fato gerador”;
b) na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, “a”, 1, “da saída da mercadoria, se decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; da ocorrência do fato gerador, se decorrente de débito próprio”;
c) na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, IV e V, “da entrada no território deste Estado”.”
7. O item 5.4 passa a ser 5.5 e fica acrescentado novo item 5.4 com a seguinte redação:
“5.4. requerimento, concessão e cassação por meio da Internet
5.4.1. o requerimento para concessão de sistema especial poderá, ainda, ser enviado por meio da INTERNET no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Auto-atendimento Eletrônico”, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que, previamente autorizado pelo contribuinte.
5.4.1.1. a autorização referida no subitem anterior somente poderá ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, artigo 146, parágrafo único, “a”, e deverá ser formalizada mediante o envio por meio da Internet da autorização constante na tela “Autorização Eletrônica” da opção “Auto-atendimento Eletrônico” do endereço da Secretaria da Fazenda.
5.4.1.2. a autorização referida no subitem anterior poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização, constante na tela “Autorização Eletrônica” da opção “Auto-atendimento Eletrônico” do endereço da Secretaria da Fazenda.
5.4.1.3. para requerer sistema especial de pagamento do imposto via Internet o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela sua escrita fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado.
5.4.2. na hipótese do requerimento ser encaminhado por meio da Internet, o ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto (Anexos A-11 e A-12) será gerado eletronicamente, em apenas uma via, e sua numeração seguirá ordem seqüencial específica, composta de 9 (nove) algarismos, observado o seguinte:
a) os três primeiros algarismos corresponderão ao código do sistema especial, conforme quadro constante na alínea “a” do subitem 5.1.4;
b) os sete últimos algarismos corresponderão à seqüência numérica de cada sistema especial, iniciando-se cada série com o número 0000001.
5.4.2.1. após o processamento da solicitação, o ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto estará à disposição do contribuinte no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet.
5.4.2.2. será gerado um ofício para cada sistema especial de pagamento do imposto concedido.
5.4.3. Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, artigo 50, I, “b” e “d” a “g”, II, “a”, e IV a VI, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal.
5.4.4. para a verificação da autenticidade do ofício de concessão do sistema especial de pagamento, os interessados poderão confirmar na opção “Auto Atendimento Eletrônico”, do endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, ou pelo telefone (0800)541-2323, se o sistema especial de pagamento efetivamente foi autorizado.
5.4.5. na hipótese do sistema especial de pagamento do imposto ter sido concedido por meio da Internet, a cassação do sistema especial dar-se-á por ofício (Anexo A-13), gerado em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via para o contribuinte;
b) a 2ª via, com a data e o “ciente” apostos pelo contribuinte, será arquivada na DEFAZ ou, conforme o caso, na CAC.
5.4.5.1. na impossibilidade de cumprir a formalidade referida na alínea “b” do subitem anterior, a notificação da cassação do sistema especial será feita nos termos do artigo 21 da Lei nº 6.537, de 27-2-73.
5.4.6. a numeração dos ofícios de cassação dos sistemas especiais, gerados por meio da Internet, seguirão ordem seqüencial específica, composta de 9 (nove) algarismos precedidos da letra “C”, com a seguinte composição:
a) os dois, precedidos da letra “C”, corresponderão aos dois algarismos finais do código do sistema especial, conforme quadro constante na alínea “a” do subitem 5.3.3.3;
b) os sete últimos algarismos corresponderão a uma numeração seqüencial, iniciando-se cada série com o número 0000001.”
II – No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação às alíneas “b”, “g”, “h” e “i” do item 8.2, conforme segue:
“b) no Anexo I, as colunas “CFOP”, “VALOR CONTÁBIL”, “ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS” e “OUTRAS”;”
“g) no Anexo V, as colunas “CFOP” e “VALOR CONTÁBIL”;
h) no Anexo V.A, o campo “CFOP” e as colunas “CÓDIGO” e “VALOR DA SAÍDA”;
i) no Anexo V.B, o campo “CFOP” e as colunas “CÓDIGO” e “VALOR DA SAÍDA”;”
III – Fica revogado o Anexo A-10 e ficam substituídos os Anexos A-11, A-12 e A-13 pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(Paulo Antônio Dutra Aydos – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Substituto)
ESCLARECIMENTO: O item 8.2 do Capítulo XIII do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98, relaciona, em suas alíneas, as correções que podem ser efetuadas na GIA, por meio da Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção “Auto-atendimento Eletrônico”.

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