Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 DRP, DE 18-1-2002
(DO-RS DE 21-1-2002)
ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO GIA
Correção
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
Alteração das Normas
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente aos sistemas
especiais
de pagamento do imposto, bem como à correção da GIA Guia
de Informação e
Apuração do ICMS , através da Internet, nas condições
que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
I Na Seção 5.0 do Capítulo VI do Título I:
1. o subitem 5.1.1.1 passa a ser 5.1.1.2 e fica acrescentado o subitem 5.1.1.1,
conforme segue:
5.1.1.1. os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, artigo 50,
I, b e d a g, II, a, e IV a
VI, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte,
hipótese em que o requerimento será:
a) apresentado na repartição fazendária à qual se vincula
o estabelecimento centralizador da escrita fiscal;
b) dirigido ao Delegado da Fazenda Estadual, se o estabelecimento centralizador
estiver localizado no interior, ou ao Chefe da CAC, se localizado em Porto Alegre.
2. No subitem 5.1.4, o caput e o quadro da alínea a passam
a vigorar com a seguinte redação:
5.1.4. os sistemas especiais de pagamento do imposto de que trata esta
Seção serão concedidos mediante ofício (Anexos A-11 e A-12),
cuja numeração deverá seguir ordem seqüencial específica,
composta de 10 (dez) algarismos, observado o seguinte:
|
Sistema especial de pagamento previsto |
Três primeiros algarismos do ofício |
|
Artigo 50, I, a, 1 |
032 |
||
Artigo 50, I, a, 2 |
033 |
||
Artigo 50, I, b |
030 |
||
Artigo 50, I, c |
037 |
||
Artigo 50, I, d |
034 |
||
Artigo 50, I, e |
028 |
||
Artigo 50, I, f |
040 |
||
Artigo 50, I, g |
045 |
||
Artigo 50, II |
035 |
||
Sistema especial de pagamento previsto |
Três primeiros algarismos do ofício |
||
Artigo 50, IV |
044 |
||
Artigo 50, V |
047 |
||
Artigo 50, VI |
054 |
|
3. O subitem 5.1.5 passa a ser 5.1.6 e fica acrescentado novo subitem 5.1.5
com a seguinte redação:
5.1.5. o ofício de concessão de sistema especial conterá:
a) o prazo de validade do sistema especial concedido;
b) a descrição das operações abrangidas pelo sistema e do
respectivo prazo de pagamento, conforme segue:
1. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, a, 1, operações
com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem
ou desidratação, nos prazos previstos no RICMS, Apêndice III,
Seção I, item III, em relação ao débito próprio,
e no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I, quando referente
à responsabilidade por substituição tributária;
2. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, a, 2, operações
com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem
ou desidratação, nas saídas para outra Unidade da Federação,
no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção II, item I;
3. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, b, saídas
de arroz em casca e beneficiado, canjica, canjicão e quirera, com destino
a contribuinte deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III,
Seção I, item I;
4. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, c, saídas
de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra Unidade da
Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção
I, item III;
5. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, d, saídas,
para outra Unidade da Federação, de mercadoria constante de listagem
publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, de que trata o
RICMS, Livro I, artigo 46, I, b, 1, exceto se a mercadoria for fumo
em corda ou fumo em folha (solto ou manocado), no prazo previsto no RICMS, Apêndice
III, Seção I, item I;
6. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, e, saídas
de fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado) para outra Unidade da
Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção
I, item III;
7. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, f, saídas
de sucata de metais para outra Unidade da Federação, no prazo previsto
no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I;
8. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, g, saídas
de couro e de pele, de que trata o RICMS, Livro I, artigo 46, I, d,
exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, no prazo previsto no RICMS,
Apêndice III, Seção I, item III;
9. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, II, saídas de mercadorias
destinadas à venda ambulante, nos prazos previstos no RICMS, Apêndice
III, Seção I, exceto de:
a) mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública
Estadual que, nos termos do RICMS, Livro I, artigo 46, I, b, 1,
o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento
para outra Unidade da Federação;
b) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis
resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, à secagem
ou à desidratação;
10. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, IV, importação
de mercadoria ou bem, se o despacho aduaneiro ocorrer em território deste
Estado, no prazo previsto no RICMS, Livro I, artigo 50, IV;
11. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, V, entrada de mercadorias
no território deste Estado, destinadas a verejistas, de que trata o RICMS,
Livro I, artigo 46, VI e § 2º, c, no prazo previsto
no RICMS, Livro I, artigo 50, V;
12. na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, VI, prestações
de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, de que
trata o RICMS, Livro I, artigo 46, III, c, no prazo previsto no
RICMS, Apêndice III, Seção I, item III;
c) a indicação da declaração que deve constar nos documentos
fiscais relativos às operações beneficiadas com o sistema especial
concedido, conforme previsto no subitem 5.2.3;
d) a indicação DISPENSA CONCEDIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS
DA EMPRESA, quando for o caso.
4. O caput do subitem 5.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.2.3. o contribuinte beneficiado com sistema especial de pagamento do
imposto de que trata esta Seção deverá fazer constar nos documentos
fiscais relativos às operações abrangidas pelos referidos sistemas
uma das seguintes observações:
5. O quadro da alínea a do subitem 5.3.3.3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
|
Sistema especial de pagamento previsto |
Dois primeiros algarismos do ofício precedidos da letra C |
|
Artigo 50, I, a, 1 |
C32 |
||
Artigo 50, I, a, 2 |
C33 |
||
Artigo 50, I, b |
C30 |
||
Artigo 50, I, c |
C37 |
||
Artigo 50, I, d |
C34 |
||
Artigo 50, I, e |
C28 |
||
Artigo 50, I, f |
C40 |
||
Artigo 50, I, g |
C45 |
||
Artigo 50, II |
C35 |
||
Artigo 50, IV |
C44 |
||
Artigo 50, V |
C47 |
||
Artigo 50, VI |
C54 |
|
6. O subitem 5.3.4 passa a ser 5.3.5 e fica acrescentado novo subitem 5.3.4
com a seguinte redação:
5.3.4. o ofício de cassação de sistema especial conterá
a indicação do respectivo prazo de pagamento, conforme segue:
a) nas hipóteses do RICMS, Livro I, artigo 50, I, a, 2, b
a g, II e VI, da ocorrência do fato gerador;
b) na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, I, a, 1, da
saída da mercadoria, se decorrente de débito de responsabilidade por
substituição tributária; da ocorrência do fato gerador,
se decorrente de débito próprio;
c) na hipótese do RICMS, Livro I, artigo 50, IV e V, da entrada no
território deste Estado.
7. O item 5.4 passa a ser 5.5 e fica acrescentado novo item 5.4 com a seguinte
redação:
5.4. requerimento, concessão e cassação por meio da Internet
5.4.1. o requerimento para concessão de sistema especial poderá, ainda,
ser enviado por meio da INTERNET no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
na opção Auto-atendimento Eletrônico, pelo próprio
contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que, previamente
autorizado pelo contribuinte.
5.4.1.1. a autorização referida no subitem anterior somente poderá
ser concedida ao responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos
livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, artigo 146, parágrafo
único, a, e deverá ser formalizada mediante o envio por
meio da Internet da autorização constante na tela Autorização
Eletrônica da opção Auto-atendimento Eletrônico
do endereço da Secretaria da Fazenda.
5.4.1.2. a autorização referida no subitem anterior poderá ser
cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração
de responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo
para tanto o contribuinte enviar por meio da Internet o cancelamento da autorização,
constante na tela Autorização Eletrônica da opção
Auto-atendimento Eletrônico do endereço da Secretaria
da Fazenda.
5.4.1.3. para requerer sistema especial de pagamento do imposto via Internet
o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela sua escrita
fiscal, deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha,
mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC,
se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição
fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado
no interior do Estado.
5.4.2. na hipótese do requerimento ser encaminhado por meio da Internet,
o ofício de concessão de sistema especial de pagamento do imposto
(Anexos A-11 e A-12) será gerado eletronicamente, em apenas uma via, e
sua numeração seguirá ordem seqüencial específica,
composta de 9 (nove) algarismos, observado o seguinte:
a) os três primeiros algarismos corresponderão ao código do sistema
especial, conforme quadro constante na alínea a do subitem
5.1.4;
b) os sete últimos algarismos corresponderão à seqüência
numérica de cada sistema especial, iniciando-se cada série com o número
0000001.
5.4.2.1. após o processamento da solicitação, o ofício de
concessão de sistema especial de pagamento do imposto estará à
disposição do contribuinte no endereço da Secretaria da Fazenda
na Internet.
5.4.2.2. será gerado um ofício para cada sistema especial de pagamento
do imposto concedido.
5.4.3. Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, artigo 50, I, b
e d a g, II, a, e IV a VI, poderão
ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o
requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal.
5.4.4. para a verificação da autenticidade do ofício de concessão
do sistema especial de pagamento, os interessados poderão confirmar na
opção Auto Atendimento Eletrônico, do endereço
da Secretaria da Fazenda na Internet, ou pelo telefone (0800)541-2323, se o
sistema especial de pagamento efetivamente foi autorizado.
5.4.5. na hipótese do sistema especial de pagamento do imposto ter sido
concedido por meio da Internet, a cassação do sistema especial dar-se-á
por ofício (Anexo A-13), gerado em duas vias, que terão a seguinte
destinação:
a) a 1ª via para o contribuinte;
b) a 2ª via, com a data e o ciente apostos pelo contribuinte,
será arquivada na DEFAZ ou, conforme o caso, na CAC.
5.4.5.1. na impossibilidade de cumprir a formalidade referida na alínea
b do subitem anterior, a notificação da cassação
do sistema especial será feita nos termos do artigo 21 da Lei nº 6.537,
de 27-2-73.
5.4.6. a numeração dos ofícios de cassação dos sistemas
especiais, gerados por meio da Internet, seguirão ordem seqüencial
específica, composta de 9 (nove) algarismos precedidos da letra C,
com a seguinte composição:
a) os dois, precedidos da letra C, corresponderão aos dois
algarismos finais do código do sistema especial, conforme quadro constante
na alínea a do subitem 5.3.3.3;
b) os sete últimos algarismos corresponderão a uma numeração
seqüencial, iniciando-se cada série com o número 0000001.
II No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação
às alíneas b, g, h e i
do item 8.2, conforme segue:
b) no Anexo I, as colunas CFOP, VALOR CONTÁBIL,
ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS;
g) no Anexo V, as colunas CFOP e VALOR CONTÁBIL;
h) no Anexo V.A, o campo CFOP e as colunas CÓDIGO
e VALOR DA SAÍDA;
i) no Anexo V.B, o campo CFOP e as colunas CÓDIGO
e VALOR DA SAÍDA;
III Fica revogado o Anexo A-10 e ficam substituídos os Anexos A-11,
A-12 e A-13 pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
IV Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.(Paulo
Antônio Dutra Aydos Diretor do Departamento da Receita Pública
Estadual, Substituto)
ESCLARECIMENTO: O item 8.2 do Capítulo XIII do Título
I da Instrução Normativa 45 DRP/98, relaciona, em suas alíneas,
as correções que podem ser efetuadas na GIA, por meio da Internet,
no endereço da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção
Auto-atendimento Eletrônico.
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