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Rio Grande do Sul

Decreto 41312/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 41.312, DE 3-1-2002
(DO-RS DE 4-1-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à relação dos veículos
sujeitos à substituição tributária, com efeitos retroativos a 22-10-2001.
Alteração do item X da Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/2001, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8/2001, publicado no Diário Oficial da União de 22-10-2001, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.294, de 20-12-2001:
ALTERAÇÃO Nº 1212 – Na Seção III do Apêndice II, o item X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

“X

Veículos automotores novos:
a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

8702.10.00

 

b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

8702.90.90

 

c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

8703.21.00

 

d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

8703.22.10

 

e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular

8703.22.90

 

f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.10

 

g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 300cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90

 

h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10

 

i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90

 

j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário    

8703.32.10

 

l) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90

 

m) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.10

 

n) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário

8703.33.90

 

o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton

8704.21.10

 

p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton

8704.21.20

 

q) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton

8704.21.30

 

r) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton

8704.21.90

 

s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton

8704.31.10

 

t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5ton, com motor explosão, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton

8704.31.20

 

u) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton

8704.31.30

 

v) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5ton, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton

8704.31.90”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de outubro de 2001.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária.

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