Rio Grande do Sul
DECRETO
41.312, DE 3-1-2002
(DO-RS DE 4-1-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à relação dos veículos
sujeitos à substituição tributária, com efeitos retroativos
a 22-10-2001.
Alteração do item X da Seção III do Apêndice II do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/2001,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 8/2001, publicado no Diário Oficial da
União de 22-10-2001, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.294, de
20-12-2001:
ALTERAÇÃO Nº 1212 Na Seção III do Apêndice
II, o item X passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
X |
Veículos automotores novos: |
8702.10.00 |
b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 |
8702.90.90 |
|
c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 |
8703.21.00 |
|
d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
8703.22.10 |
|
e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto carro celular |
8703.22.90 |
|
f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.10 |
|
g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 300cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 |
|
h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 |
|
i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 |
|
j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.10 |
|
l) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 |
|
m) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.10 |
|
n) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto carro celular e carro funerário |
8703.33.90 |
|
o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton |
8704.21.10 |
|
p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton |
8704.21.20 |
|
q) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton |
8704.21.30 |
|
r) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton |
8704.21.90 |
|
s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton |
8704.31.10 |
|
t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5ton, com motor explosão, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton |
8704.31.20 |
|
u) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton |
8704.31.30 |
|
v) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5ton, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9ton |
8704.31.90 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 22 de outubro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária.
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