Rio Grande do Sul
DECRETO
41.313, DE 3-1-2002
(DO-RS DE 4-1-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária
nas operações com combustíveis, com efeitos a partir de 1-1-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.312,
de 3-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.213 No artigo 135:
a) as alíneas b, c e d da nota 02 do
inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
b) quando se tratar de gasolina A, 140,34% (cento e quarenta
inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações
internas, e 220,46% (duzentos e vinte inteiros e quarenta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 263,56% (duzentos e sessenta e três inteiros
e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações
internas, e 313,14% (trezentos e treze inteiros e quatorze centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
d) quando se tratar de óleo diesel, 43,43% (quarenta e três inteiros
e quarenta e três centésimos por cento), nas operações internas,
e 62,99% (sessenta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento),
nas operações interestaduais.
b) é dada nova redação às alíneas b, mantida
a redação de suas notas, c e f do inciso II,
conforme segue:
b) quando se tratar de gasolina A, 140,34 (cento e quarenta
inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações
internas, e 220,46% (duzentos e vinte inteiros e quarenta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 207,97% (duzentos e sete inteiros e noventa
e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 249,98%
(duzentos e quarenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
f) quando se tratar de óleo diesel, 43,43% (quarenta e três
inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações
internas, e 62,99% (sessenta e dois inteiros e noventa e nove centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
Art. 2º Nas operações com combustíveis, lubrificantes
e outros produtos, derivados ou não de petróleo, os contribuintes
deverão adotar os procedimentos previstos:
I no Convênio ICMS 138/2001 e na cláusula quarta do Convênio
ICMS 139/2001;
II no Livro III, Título III, Capítulo II, Seção XVII,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, no
que não conflitar com o disposto nas normas referidas no inciso anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 135 do Livro III do Decreto
37.699/97 RICMS-RS relaciona os percentuais de margem de valor
agregado para obtenção da base de cálculo para recolhimento do
imposto por substituição tributária nas operações com
combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de
petróleo, e sua Nota 2 relaciona os percentuais a serem utilizados na hipótese
de não ser considerado no cálculo do preço, por qualquer motivo,
os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Os Convênios ICMS 138 e 139/2001 encontram-se divulgados, respectivamente,
nos Informativos 54 e 53/2001.
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