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Rio Grande do Sul

Decreto 41313/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 41.313, DE 3-1-2002
(DO-RS DE 4-1-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária
nas operações com combustíveis, com efeitos a partir de 1-1-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.312, de 3-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.213 – No artigo 135:
a) as alíneas “b”, “c” e “d” da nota 02 do inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) quando se tratar de gasolina “A”, 140,34% (cento e quarenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 220,46% (duzentos e vinte inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) quando se tratar de GLP, 263,56% (duzentos e sessenta e três inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, e 313,14% (trezentos e treze inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais;
d) quando se tratar de óleo diesel, 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 62,99% (sessenta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais.”
b) é dada nova redação às alíneas “b”, mantida a redação de suas notas, “c” e “f” do inciso II, conforme segue:
“b) quando se tratar de gasolina “A”, 140,34 (cento e quarenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 220,46% (duzentos e vinte inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
“c) quando se tratar de GLP, 207,97% (duzentos e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 249,98% (duzentos e quarenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
“f) quando se tratar de óleo diesel, 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e 62,99% (sessenta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
Art. 2º – Nas operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, os contribuintes deverão adotar os procedimentos previstos:
I – no Convênio ICMS 138/2001 e na cláusula quarta do Convênio ICMS 139/2001;
II – no Livro III, Título III, Capítulo II, Seção XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, no que não conflitar com o disposto nas normas referidas no inciso anterior.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 135 do Livro III do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS – relaciona os percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo para recolhimento do imposto por substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, e sua Nota 2 relaciona os percentuais a serem utilizados na hipótese de não ser considerado no cálculo do preço, por qualquer motivo, os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Os Convênios ICMS 138 e 139/2001 encontram-se divulgados, respectivamente, nos Informativos 54 e 53/2001.

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