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Rio Grande do Sul

Decreto 41337/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 41.337, DE 24-1-2002
(DO-RS DE 25-1-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária
nas operações com combustíveis, com efeitos no período de 10 a 14-1-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/2001, publicado no Diário Oficial da União de 29-12-2001 e retificado em 9-1-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.330, de 17-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.224 – No inciso II do artigo 135:
a) a alínea “b” da nota 02 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) quando se tratar de gasolina “A”, 146,67% (cento e quarenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 228,89% (duzentos e vinte e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
b) a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“b) quando se tratar de gasolina “A”, 146,67% (cento e quarenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 228,89% (duzentos e vinte e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 10 a 14 de janeiro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda).

ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 135 do Livro III do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS – relaciona os percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo para recolhimento do imposto por substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo, e sua Nota 02 relaciona os percentuais a serem utilizados na hipótese de não ser considerado no cálculo do preço, por qualquer motivo, os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

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