x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

SEF dispõe sobre a tributação de produtos de indústria de informática e automação

Instrução Normativa SEF 17/2017

Esta Instrução Normativa dispõe sobre os produtos de indústria de informática e automação para fins de aplicação da alíquota do ICMS.

10/09/2017 18:57:44

INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 SEF, DE 5-9-2017
(DO-DF DE 8-9-2017)

ALÍQUOTA - Aplicação

SEF dispõe sobre a tributação de produtos de indústria de informática e automação
Esta Instrução Normativa dispõe sobre os produtos de indústria de informática e automação para fins de aplicação da alíquota do ICMS.


A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, Respondendo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável aos produtos de indústria de informática e automação, nos termos do item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados no Anexo I ao Decreto federal nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, observadas as exclusões contidas no Anexo II do citado Decreto federal.
Art. 2º Os produtos da indústria de informática e automação sujeitos à redução de base de cálculo de que trata o item 14 do caderno II do Anexo I do Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sujeitam-se à alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital nº 1.254, de 1996.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.