Rio Grande do Sul
DECRETO
41.338, DE 24-1-2002
(DO-RS DE 25-1-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária
nas operações com combustíveis, com efeitos retroativos a 15-1-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 04/2002,
publicado no Diário Oficial da União de 15-1-2002, fica introduzida
a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
à introduzida pelo Decreto nº 41.337, de 24-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.225 No inciso II do artigo 135:
a) a alínea b da nota 02 do caput passa a vigorar com a seguinte
redação:
b) quando se tratar de gasolina A, 126,69% (cento e vinte
e seis inteiros e sessenta e nove centéssimos por cento), nas operações
internas, e 202,25% (duzentos e dois inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) a alínea b passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas notas:
b) quando se tratar de gasolina A, 126,69% (cento e vinte
e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), nas operações
internas, e 202,25% (duzentos e dois inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 135 do Livro III do Decreto
37.699/97 RICMS-RS relaciona os percentuais de margem de valor
agregado para obtenção da base de cálculo para recolhimento do
imposto por substituição tributária nas operações com
combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de
petróleo, e sua Nota 02 relaciona os percentuais a serem utilizados na
hipótese de não ser considerado no cálculo do preço, por
qualquer motivo, os valores da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS.
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