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Rio Grande do Sul

Resolução CRC-RS 396/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 396 CRC-RS, DE 6-12-2001
(DO-RS DE 2-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC
Anuidade

Dispõe sobre a redução do valor da anuidade de 2002 para
contabilistas com insuficiência de rendimentos.
Revogação da Resolução 384 CRC-RS, de 21-12-2000 (Informativo 10/2001).

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a faculdade que lhe foi outorgada pelo Conselho Federal de Contabilidade, pela Resolução nº 918, de 28-11-2001;
Considerando a necessidade de instituição de normas para disciplinar a concessão da redução do valor da anuidade de 2002, devida ao CRC/RS por Contadores, Técnicos em Contabilidade e Escritórios Individuais de Contabilidade;
Considerando a necessidade de ajustar o valor da anuidade à capacidade contributiva dos inscritos no CRC/RS, RESOLVE:
Art. 1º – O Contabilista que não possuir renda suficiente para o pagamento da anuidade de 2002, poderá obter redução do valor da mesma, de acordo com o seu enquadramento nas faixas de renda a seguir mencionadas:
RENDA BRUTA MENSAL
DE ATÉ R$ 500,00    REDUÇÃO DE 50%
RENDA  BRUTA  MENSAL  ACIMA
DE R$ 500,00 ATÉ R$ 1.000,00    REDUÇÃO DE 30%
Art. 2º – Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo ser concedida redução desse valor, em 50% ou 30%, consoante o disposto no artigo anterior.
Art. 3º – O CRC/RS concederá a redução do valor da anuidade de 2002 aos Escritórios Individuais de Contabilidade, da seguinte forma:
a) 90% (noventa por cento) de redução para quem possuir até 5 (cinco) integrantes (titular e colaboradores);
b) 50% (cinqüenta por cento) de redução para quem possui de 6 (seis) a 10 (dez) integrantes (titular e colaboradores).
Parágrafo único – Para fins do disposto no presente artigo, entendem-se por colaboradores os empregados de Escritório Individual de Contabilidade.
Art. 4º – As reduções previstas nos artigos anteriores não serão cumulativas com os descontos previstos nas alíneas do inciso I, do artigo 2º, da Resolução CFC nº 918/2001.
Art. 5º – A comprovação de que o Contabilista não possui renda suficiente para o pagamento da anuidade de 2001 dar-se-á mediante o preenchimento de ficha informativa, assinada pelo requerente da redução, acompanhada do comprovante da renda declarada.
Parágrafo único – Caso considere necessário, o CRC/RS poderá solicitar outros documentos que comprovem a incapacidade financeira do requerente.
Art. 6º – O indeferimento do pedido, pelo não enquadramento nesta Resolução, ou por não estar devidamente instruído, obrigará o requerente ao pagamento integral da anuidade de 2002, com todos os acréscimos previstos.
Art. 7º – Efetuado o recolhimento da anuidade, não será procedida qualquer devolução se for constatado que eventualmente o interessado poderia ter-se utilizado do sistema instituído pela presente Resolução para obter redução da anuidade de 2002 ou se surgirem fatos supervenientes que possibilitariam a concessão dessa redução.
Art. 8º – Concedida a redução do valor da anuidade e não sendo efetuado o respectivo pagamento no prazo de 30 dias, será a mesma automaticamente cancelada.
Parágrafo único – O prazo referido no caput poderá ser prorrogado pela Presidência, mediante pedido devidamente justificado.
Art. 9º – A concessão de redução do valor da anuidade não exclui a possibilidade do pagamento parcelado da mesma, desde que observado o limite mínimo de R$ 25,00 de cada parcela.
Art. 10 – Os pedidos de redução serão processados, distribuídos para relato de Conselheiro(a) designado(a) pela Presidência e apreciados pelo Plenário.
Art. 11 – A presente Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, após ser homologada pelo Conselho Federal de Contabilidade, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CRC-RS 384/2001. (Contador José João Appel Mattos – Presidente)

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