Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
396 CRC-RS, DE 6-12-2001
(DO-RS DE 2-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC
Anuidade
Dispõe
sobre a redução do valor da anuidade de 2002 para
contabilistas com insuficiência de rendimentos.
Revogação da Resolução 384 CRC-RS, de 21-12-2000 (Informativo
10/2001).
O
PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a faculdade que lhe foi outorgada pelo Conselho Federal de Contabilidade,
pela Resolução nº 918, de 28-11-2001;
Considerando a necessidade de instituição de normas para disciplinar
a concessão da redução do valor da anuidade de 2002, devida ao
CRC/RS por Contadores, Técnicos em Contabilidade e Escritórios Individuais
de Contabilidade;
Considerando a necessidade de ajustar o valor da anuidade à capacidade
contributiva dos inscritos no CRC/RS, RESOLVE:
Art. 1º O Contabilista que não possuir renda suficiente para
o pagamento da anuidade de 2002, poderá obter redução do valor
da mesma, de acordo com o seu enquadramento nas faixas de renda a seguir mencionadas:
RENDA BRUTA MENSAL
DE ATÉ R$ 500,00 REDUÇÃO DE 50%
RENDA BRUTA MENSAL ACIMA
DE R$ 500,00 ATÉ R$ 1.000,00 REDUÇÃO DE
30%
Art. 2º Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório,
serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos
do exercício, podendo ser concedida redução desse valor, em 50%
ou 30%, consoante o disposto no artigo anterior.
Art. 3º O CRC/RS concederá a redução do valor da
anuidade de 2002 aos Escritórios Individuais de Contabilidade, da seguinte
forma:
a) 90% (noventa por cento) de redução para quem possuir até 5
(cinco) integrantes (titular e colaboradores);
b) 50% (cinqüenta por cento) de redução para quem possui de 6
(seis) a 10 (dez) integrantes (titular e colaboradores).
Parágrafo único Para fins do disposto no presente artigo, entendem-se
por colaboradores os empregados de Escritório Individual de Contabilidade.
Art. 4º As reduções previstas nos artigos anteriores não
serão cumulativas com os descontos previstos nas alíneas do inciso
I, do artigo 2º, da Resolução CFC nº 918/2001.
Art. 5º A comprovação de que o Contabilista não possui
renda suficiente para o pagamento da anuidade de 2001 dar-se-á mediante
o preenchimento de ficha informativa, assinada pelo requerente da redução,
acompanhada do comprovante da renda declarada.
Parágrafo único Caso considere necessário, o CRC/RS poderá
solicitar outros documentos que comprovem a incapacidade financeira do requerente.
Art. 6º O indeferimento do pedido, pelo não enquadramento nesta
Resolução, ou por não estar devidamente instruído, obrigará
o requerente ao pagamento integral da anuidade de 2002, com todos os acréscimos
previstos.
Art. 7º Efetuado o recolhimento da anuidade, não será
procedida qualquer devolução se for constatado que eventualmente o
interessado poderia ter-se utilizado do sistema instituído pela presente
Resolução para obter redução da anuidade de 2002 ou se surgirem
fatos supervenientes que possibilitariam a concessão dessa redução.
Art. 8º Concedida a redução do valor da anuidade e não
sendo efetuado o respectivo pagamento no prazo de 30 dias, será a mesma
automaticamente cancelada.
Parágrafo único O prazo referido no caput poderá ser prorrogado
pela Presidência, mediante pedido devidamente justificado.
Art. 9º A concessão de redução do valor da anuidade
não exclui a possibilidade do pagamento parcelado da mesma, desde que observado
o limite mínimo de R$ 25,00 de cada parcela.
Art. 10 Os pedidos de redução serão processados, distribuídos
para relato de Conselheiro(a) designado(a) pela Presidência e apreciados
pelo Plenário.
Art. 11 A presente Resolução entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2002, após ser homologada pelo Conselho Federal
de Contabilidade, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Resolução CRC-RS 384/2001. (Contador José João Appel Mattos
Presidente)
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