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Rio Grande do Sul

Resolução CRC-RS 397/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 397 CRC-RS, DE 6-12-2001
(DO-RS DE 2-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC
Regularização de Débitos

Estabelece normas para regularização de débitos anteriores ao exercício de 2002.
Revogação da Resolução 385 CRC-RS, de 21-12-2000 (Informativo 10/2001).

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de estabelecer normas que facilitem a liquidação de débitos de exercícios anteriores para com o Regional;
Considerando a necessidade de delegar-se a apreciação dos pedidos de parcelamento e redução de débitos de exercícios anteriores para com o CRC/RS;
Considerando as disposições contidas na Resolução nº 919, de 28 de novembro de 2001, do Conselho Federal de Contabilidade;
Considerando as orientações constantes do Ofício-Circular nº 23-DEJUR/CFC, de 4-1-2001 e Instrução Normativa CFC nº 1/2001, RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos de exercícios anteriores ao exercício de 2002, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária, serão pagos:
– integralmente;
– em no máximo 15 parcelas mensais e iguais, no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1º – O número de prestações decorrentes do parcelamento será fixado levando-se em conta as condições financeiras do requerente, analisadas caso a caso.
§ 2º – A atualização monetária dos débitos será efetuada pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do ofício nº 23-DEJUR/CFC, de 4-1-2001 e Instrução Normativa CFC nº 1/2001, da seguinte forma:
a) débitos de 2001 – em 1º de janeiro de 2002, aplicando-se o INPC acumulado de 2001 sobre o respectivo valor originário;
b) débitos anteriores a 2001 – em 1º de janeiro de 2002, aplicando-se o INPC acumulado de 2001 sobre os valores atualizados em janeiro de 2001.
§ 3º – Os débitos originários atualizados vigerão durante todo o exercício de 2002.
Art. 2º – Em casos excepcionais e havendo comprovação da impossibilidade financeira de o interessado liquidar seu débito, poderá ser concedida redução do montante apurado nos termos do artigo anterior, na seguinte proporção:
– 30% (trinta por cento), quando o interessado comprovar ter renda média mensal superior a R$ 500,00 e inferior a R$ 1.000,00.
– 50% (cinqüenta por cento), quando o interessado comprovar ter renda média mensal igual ou inferior a R$ 500,00.
§ 1º – A concessão do benefício de redução do montante do débito não exclui a possibilidade de sua liquidação de forma parcelada, limitado, entretanto, a 10 parcelas mensais e iguais, no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º – A não quitação das parcelas nos prazos e valores estabelecidos acarretará, automaticamente, a perda do benefício da redução do débito, com a conseqüente exigibilidade dos valores integrais, deduzidas as quantias eventualmente pagas.
§ 3º – A apreciação dos pedidos de redução de que trata o caput será efetuada por Conselheiro designado pela Presidência, devendo ser submetida ao Plenário.
Art. 3º – Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas de infração e da multa por omissão de voto, sem motivo justificado, nas eleições, sempre que os Contabilistas e as Organizações Contábeis efetuarem seu pagamento no prazo inicialmente estipulado.
Parágrafo único – Considera-se prazo inicialmente estipulado os 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento da notificação da multa, expedida após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor após sua homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CRC-RS nº 385/2001. (Contador José João Appel Mattos – Presidente)

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