Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
397 CRC-RS, DE 6-12-2001
(DO-RS DE 2-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC
Regularização de Débitos
Estabelece
normas para regularização de débitos anteriores ao exercício
de 2002.
Revogação da Resolução 385 CRC-RS, de 21-12-2000 (Informativo
10/2001).
O
PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de estabelecer normas que facilitem a liquidação
de débitos de exercícios anteriores para com o Regional;
Considerando a necessidade de delegar-se a apreciação dos pedidos
de parcelamento e redução de débitos de exercícios anteriores
para com o CRC/RS;
Considerando as disposições contidas na Resolução nº
919, de 28 de novembro de 2001, do Conselho Federal de Contabilidade;
Considerando as orientações constantes do Ofício-Circular nº
23-DEJUR/CFC, de 4-1-2001 e Instrução Normativa CFC nº 1/2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos de exercícios anteriores ao exercício
de 2002, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária,
serão pagos:
integralmente;
em no máximo 15 parcelas mensais e iguais, no valor mínimo
de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1º O número de prestações decorrentes do parcelamento
será fixado levando-se em conta as condições financeiras do requerente,
analisadas caso a caso.
§ 2º A atualização monetária dos débitos
será efetuada pela variação acumulada do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do ofício nº 23-DEJUR/CFC,
de 4-1-2001 e Instrução Normativa CFC nº 1/2001, da seguinte
forma:
a) débitos de 2001 em 1º de janeiro de 2002, aplicando-se o
INPC acumulado de 2001 sobre o respectivo valor originário;
b) débitos anteriores a 2001 em 1º de janeiro de 2002, aplicando-se
o INPC acumulado de 2001 sobre os valores atualizados em janeiro de 2001.
§ 3º Os débitos originários atualizados vigerão
durante todo o exercício de 2002.
Art. 2º Em casos excepcionais e havendo comprovação da
impossibilidade financeira de o interessado liquidar seu débito, poderá
ser concedida redução do montante apurado nos termos do artigo anterior,
na seguinte proporção:
30% (trinta por cento), quando o interessado comprovar ter renda média
mensal superior a R$ 500,00 e inferior a R$ 1.000,00.
50% (cinqüenta por cento), quando o interessado comprovar ter renda
média mensal igual ou inferior a R$ 500,00.
§ 1º A concessão do benefício de redução
do montante do débito não exclui a possibilidade de sua liquidação
de forma parcelada, limitado, entretanto, a 10 parcelas mensais e iguais, no
valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º A não quitação das parcelas nos prazos
e valores estabelecidos acarretará, automaticamente, a perda do benefício
da redução do débito, com a conseqüente exigibilidade dos
valores integrais, deduzidas as quantias eventualmente pagas.
§ 3º A apreciação dos pedidos de redução
de que trata o caput será efetuada por Conselheiro designado pela Presidência,
devendo ser submetida ao Plenário.
Art. 3º Será concedida redução de 50% (cinqüenta
por cento) no valor das multas de infração e da multa por omissão
de voto, sem motivo justificado, nas eleições, sempre que os Contabilistas
e as Organizações Contábeis efetuarem seu pagamento no prazo
inicialmente estipulado.
Parágrafo único Considera-se prazo inicialmente estipulado
os 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento da notificação
da multa, expedida após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor após
sua homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Resolução CRC-RS nº 385/2001. (Contador José João
Appel Mattos Presidente)
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