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Rio Grande do Sul

Decreto 41315/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 41.315, DE 7-1-2002
(DO-RS DE 8-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento
Recolhimento

Modifica o Regulamento do IPVA-RS, relativamente ao pagamento
e parcelamento do imposto, nas condições que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 32.144,
de 30-12-85 (Informativo 54/85).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.271, de 10-12-2001:
ALTERAÇÃO Nº 064 – No artigo 14, é dada nova redação ao § 1º, e ficam acrescentados os §§ 15 a 17, conforme segue:
“§ 1º – O pagamento do imposto precederá sempre o registro inicial do veículo ou a renovação da licença para trafegar, ressalvado o disposto no § 16.”
“§ 15 – O pagamento de crédito tributário constituído referente a imposto não pago em exercícios anteriores poderá ser parcelado, observado o previsto na legislação tributária.
§ 16 – Será concedida renovação da licença para trafegar ao veículo em relação ao qual houver crédito tributário constituído, referido no parágrafo anterior, com parcelamento em vigor, obedecidas a forma e as condições estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.
§ 17 – Na hipótese de transferência da propriedade do veículo, será exigido o pagamento integral do parcelamento referido nos §§ 15 e 16.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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