Rio Grande do Sul
DECRETO
41.315, DE 7-1-2002
(DO-RS DE 8-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Parcelamento
Recolhimento
Modifica
o Regulamento do IPVA-RS, relativamente ao pagamento
e parcelamento do imposto, nas condições que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 32.144,
de 30-12-85 (Informativo 54/85).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto
nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida
pelo Decreto nº 41.271, de 10-12-2001:
ALTERAÇÃO Nº 064 No artigo 14, é dada nova redação
ao § 1º, e ficam acrescentados os §§ 15 a 17, conforme segue:
§ 1º O pagamento do imposto precederá sempre o registro
inicial do veículo ou a renovação da licença para trafegar,
ressalvado o disposto no § 16.
§ 15 O pagamento de crédito tributário constituído
referente a imposto não pago em exercícios anteriores poderá
ser parcelado, observado o previsto na legislação tributária.
§ 16 Será concedida renovação da licença para
trafegar ao veículo em relação ao qual houver crédito tributário
constituído, referido no parágrafo anterior, com parcelamento em vigor,
obedecidas a forma e as condições estabelecidas em instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da
Fazenda.
§ 17 Na hipótese de transferência da propriedade do veículo,
será exigido o pagamento integral do parcelamento referido nos §§
15 e 16.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
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