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Rio Grande do Sul

Decreto 41315/2002

04/06/2005 20:09:41

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Parcelamento
Recolhimento

O Decreto 41.315, de 7-1-2002 (Informativo 2/2002), foi retificado no DO-RS, de 15-1-2002, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão da referida retificação, a Alteração nº 064 do Decreto 32.144, de 30-12-85 (RIPVA-RS), constante de seu artigo 1º, deve ser considerada como segue, e não como constou:
“ALTERAÇÃO Nº 64 – No artigo 14, é dada nova redação ao § 1º, e ficam acrescentados os §§ 16 a 18, conforme segue:
“§ 1º – O pagamento do imposto precederá sempre o registro inicial do veículo ou a renovação da licença para trafegar, ressalvado o disposto no § 17.”
“§ 16 – O pagamento de crédito tributário constituído referente a imposto não pago em exercícios anteriores poderá ser parcelado, observado o previsto na legislação tributária.”
“§ 17 – Será concedida renovação da licença para trafegar ao veículo em relação ao qual houver crédito tributário constituído, referido no parágrafo anterior, com parcelamento em vigor, obedecida a forma e as condições estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.”
“§ 18 – Na hipótese de transferência da propriedade do veículo, será exigido o pagamento integral do parcelamento referido nos §§ 16 e 17.”

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