Rio Grande do Sul
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Parcelamento
Recolhimento
O
Decreto 41.315, de 7-1-2002 (Informativo 2/2002), foi retificado no DO-RS, de
15-1-2002, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão da referida retificação, a Alteração nº
064 do Decreto 32.144, de 30-12-85 (RIPVA-RS), constante de seu artigo 1º,
deve ser considerada como segue, e não como constou:
ALTERAÇÃO Nº 64 No artigo 14, é dada nova redação
ao § 1º, e ficam acrescentados os §§ 16 a 18, conforme segue:
§ 1º O pagamento do imposto precederá sempre o registro
inicial do veículo ou a renovação da licença para trafegar,
ressalvado o disposto no § 17.
§ 16 O pagamento de crédito tributário constituído
referente a imposto não pago em exercícios anteriores poderá
ser parcelado, observado o previsto na legislação tributária.
§ 17 Será concedida renovação da licença
para trafegar ao veículo em relação ao qual houver crédito
tributário constituído, referido no parágrafo anterior, com parcelamento
em vigor, obedecida a forma e as condições estabelecidas em instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da
Fazenda.
§ 18 Na hipótese de transferência da propriedade
do veículo, será exigido o pagamento integral do parcelamento referido
nos §§ 16 e 17.
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