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Rio Grande do Sul

Decreto 41326/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 41.326, DE 14-1-2002
(DO-RS DE 15-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento

Modifica o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), relativamente aos prazos para recolhimento do imposto no ano de 2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.315, de 7-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 65 – No artigo 14, é dada nova redação às Tabelas constantes da alínea “a” e ao número “1” da alínea “b”, ambas do inciso I, e ao número “1” da alínea “b” do inciso II, conforme segue:
“    

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO
INTEGRAL
VENCIMENTO

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO
INTEGRAL
VENCIMENTO

01, 02, e 03

11-4-2002

04, 05 e 06

13-5-2002

11, 12 e 13

12-4-2002

14, 15 e 16

14-5-2002

21, 22 e 23

15-4-2002

24, 25 e 26

15-5-2002

31, 32 e 33

16-4-2002

34, 35 e 36

16-5-2002

41, 42 e 43

17-4-2002

44, 45 e 46

17-5-2002

51, 52 e 53

18-4-2002

54, 55 e 56

20-5-2002

61, 62 e 63

19-4-2002

64, 65 e 66

21-5-2002

71, 72 e 73

22-4-2002

74, 75 e 76

22-5-2002

81, 82 e 83

23-4-2002

84, 85 e 86

23-5-2002

91, 92 e 93

24-4-2002

94, 95 e 96

24-5-2002

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO
INTEGRAL
VENCIMENTO

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO
INTEGRAL
VENCIMENTO

07 e 08

11-6-2002

09 e 10

11-7-2002

17 e 18

12-6-2002

19 e 20

12-7-2002

27 e 28

13-6-2002

29 e 30

15-7-2002

37 e 38

14-6-2002

39 e 40

16-7-2002

47 e 48

17-6-2002

49 e 50

17-7-2002

57 e 58

18-6-2002

59 e 60

18-7-2002

67 e 68

19-6-2002

69 e 70

19-7-2002

77 e 78

20-6-2002

79 e 80

22-7-2002

87 e 88

21-6-2002

89 e 90

23-7-2002

97 e 98

24-6-2002

99 e 00

24-7-2002

    ”
“1. Em três parcelas iguais, com vencimentos em 1º de fevereiro, 1º de março e 28 de março de 2002;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O artigo 14 do Decreto 32.144/85 – RIPVA –, relaciona os prazos para recolhimento do IPVA.

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