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Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos administrativos relativos a isenção das Taxas de Autorização de Publicidade e de Uso de Área Pública

Decreto 43609/2017

11/09/2017 10:32:32

DECRETO 43.609, DE 6-9-2017
(DO-MRJ DE 11-9-2017)

TAP - TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE - Isenção - Município do Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos relativos a isenção das Taxas de Publicidade e de Uso de Área Pública
Este Ato dispõe sobre a competência para expedir as declarações referentes a concessão de isenção da TAP - Taxa de Autorização de Publicidade - e da TUAP - Taxa de Uso de Área Pública, quando os valores forem iguais ou inferiores a
R$ 10.000,00.
Serão indeferidas as solicitações de isenção quando os eventos estiverem relacionados a:
— patrocínio de marcas industriais, comerciais ou de serviços;
— objetivo eminentemente lucrativo;
— ausência de informações e evidências suficientes para demonstrar a primazia do interesse cultural, turístico, desportivo ou social.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e tornar mais ágeis os procedimentos administrativos referentes à autorização de eventos e, em casos específicos, as outorgas de isenção da Taxa de Autorização de Publicidade- TAP - e da Taxa de Uso de Área Pública –TUAP -, previstas, respectivamente, no inciso IX do art. 127 e no inciso VIII art. 136, ambos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de descentralizar as competências acima referidas, como forma de dar efetividade ao Princípio Constitucional da Eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros gerais que fundamentem a emissão das declarações de que trata da Lei nº 691, de 1984, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Prefeito a competência para expedir as declarações referentes às hipóteses de concessão de isenção de Taxa de Autorização de Publicidade - TAP - e da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP - previstas, respectivamente, no inciso IX do art. 127, e no inciso VIII do art. 136, ambos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, sempre que o valor do tributo for igual ou inferior a dez mil reais.
Parágrafo único. Serão indeferidas de plano as solicitações de isenção de que tata o caput deste artigo, quando relativas a eventos caracterizados por:
I — patrocínio de marcas industriais, comerciais ou de serviços;
II — objetivo eminentemente lucrativo;
III — ausência de informações e evidências suficientes para demonstrar a primazia do interesse cultural, turístico, desportivo ou social.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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