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Santa Catarina

Fazenda dispõe sobre o controle de combustíveis

Ato DIAT 24/2017

Este Ato estabelece novos prazos para instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis automotivos (postos de combustível).

11/09/2017 21:47:01

ATO 24 DIAT, DE 6-9-2017
(PE-SEF DE 12-9-2017)

COMBUSTÍVEL - Controle

Fazenda dispõe sobre o controle de combustíveis
Este Ato estabelece novos prazos para instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis automotivos (postos de combustível).
O prazo para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 é até 31-12-2017.
Foi revogado o Ato 10 Diat, de 16-5-2016.


O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no §1º do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos que exercem a atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (postos de combustível) ficam obrigados a instalar equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) que atenda aos requisitos definidos no Ato Cotepe/ICMS nº 10, de 14 de março de 2014 e que tenha sido homologado para uso pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser atendido nos seguintes prazos:
I – até 31 de dezembro de 2017, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II – até 31 de março de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
III – até 30 de junho de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV – até 30 de setembro de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V – até 31 de dezembro de 2018, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2016, receita bruta inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
VI – a partir do início das atividades, para estabelecimentos com início de atividade após o prazo previsto no inciso I.
§ 2º Os estabelecimentos com início de atividade no exercício 2017, para fins de enquadramento nos prazos do § 1º, deverão considerar a receita bruta auferida nos 12 (doze) primeiros meses de atividade.
Art. 2º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata de Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC a estabelecimento autuado (pelo órgão competente) por fraude em bomba de combustível, comercialização de combustível adulterado ou sonegação fiscal.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 10, de 16 de maio de 2016.
ARI JOSÉ PRITSCH
Diretor de Administração Tributária

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