SOLUÇÃO DE CONSULTA 99.026 COSIT, DE 16-2-2017
(DO-U DE 21-2-2017)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Gastos com embalagens para viabilizar o transporte de mercadorias não geram créditos de PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"As embalagens utilizadas para viabilizar o transporte de mercadorias não configuram insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, pois não são utilizadas “na produção ou fabricação de bens” destinados à venda.
De igual modo, os serviços de manutenção e reparo dessas embalagens e de transporte para o seu retorno ao estabelecimento da pessoa jurídica vendedora não configuram insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. (VINCULADA À
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301; IN RFB nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.
...................................................................................As embalagens utilizadas para viabilizar o transporte de mercadorias não configuram insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, pois não são utilizadas “na produção ou fabricação de bens” destinados à venda.
De igual modo, os serviços de manutenção e reparo dessas embalagens e de transporte para o seu retorno ao estabelecimento da pessoa jurídica vendedora não configuram insumos para fins de creditamento da não cumulatividade da Cofins.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 301; IN RFB nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º."