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Alteradas normas relativas à emissão da NFC-e

Ajuste Sinief 11/2017

11/09/2017 10:05:18

AJUSTE SINIEF 11, DE 6-9-2017
(DO-U DE 11-9-2017)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Utilização

Alteradas normas relativas à emissão da NFC-e
Esta alteração do Ajuste Sinief 19, de 9-12-2016, adia os prazos para o início da obrigatoriedade do preenchimento de campo da NFC-e com informações relativas a produto com código de barras, com base nos grupos CNAE especificados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 289ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte ajuste:
Cláusula primeira A cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima oitava-A As validações de que trata o § 3º da cláusula sétima devem ter início para:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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