CONVÊNIO ICMS 99, DE 6-9-2017
(DO-U DE 11-9-2017)
ISENÇÃO - Concessão
Pará poderá conceder benefícios nas operações com polpa de cupuaçu e açaí
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 289ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder:
I - isenção do ICMS devido nas operações internas com polpa de cupuaçu e açaí;
II - redução da base de cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3% (três por cento).
Cláusula segunda Fica o Estado do Pará excluído das disposições do Convênio ICMS 66/94, de 30 de junho de 1994.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.