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Rio Grande do Sul

Lei 8880/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 8.880, DE 16-1-2002
(DO-Porto Alegre DE 21-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO DE GÁS
Normas
Município de Porto Alegre

Disciplina a venda domiciliar de gás engarrafado, no Município de Porto Alegre.
Revogação da Lei 7.013, de 18-3-92 (Informativo 13/92).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A prestação de serviços de venda domiciliar de gás engarrafado, no Município de Porto Alegre, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único – Considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado, para os efeitos desta Lei, toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade de distribuição domiciliar do referido produto no âmbito e nos limites do Município de Porto Alegre.
Art. 2º – A exploração do serviço de venda domiciliar de gás engarrafo somente poderá ser realizada com autorização prévia do Município.
Art. 3º – O serviço de venda domiciliar de gás engarrafado somente poderá ser realizado no horário compreendido entre as 10h (dez horas) e 14h (quatorze horas) de segunda a sábado.
Art. 4º – Fica proibida aos prestadores de serviço de venda domiciliar de gás engarrafado a utilização de buzinas, músicas, jingles ou qualquer outro tipo de anúncio sonoro.
Art. 5º – Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos à multa de 25 (vinte e cinco) UFM (Unidades Financeiras Municipais) até 1000 (mil) UFM.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, poderá ser imposta multa em dobro.
Art. 6º – Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada a Lei nº 7.013, de 18 de março de 1992. (João Verie – Prefeito em exercício; Cezar Alvarez – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

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