Rio Grande do Sul
LEI
8.880, DE 16-1-2002
(DO-Porto Alegre DE 21-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO DE GÁS
Normas
Município de Porto Alegre
Disciplina
a venda domiciliar de gás engarrafado, no Município de Porto Alegre.
Revogação da Lei 7.013, de 18-3-92 (Informativo 13/92).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação de serviços de venda domiciliar
de gás engarrafado, no Município de Porto Alegre, obedecerá ao
disposto nesta Lei.
Parágrafo único Considera-se vendedor domiciliar de gás
engarrafado, para os efeitos desta Lei, toda pessoa física ou jurídica
que exerça atividade de distribuição domiciliar do referido produto
no âmbito e nos limites do Município de Porto Alegre.
Art. 2º A exploração do serviço de venda domiciliar
de gás engarrafo somente poderá ser realizada com autorização
prévia do Município.
Art. 3º O serviço de venda domiciliar de gás engarrafado
somente poderá ser realizado no horário compreendido entre as 10h
(dez horas) e 14h (quatorze horas) de segunda a sábado.
Art. 4º Fica proibida aos prestadores de serviço de venda domiciliar
de gás engarrafado a utilização de buzinas, músicas, jingles
ou qualquer outro tipo de anúncio sonoro.
Art. 5º Os infratores do disposto nesta Lei ficam sujeitos à
multa de 25 (vinte e cinco) UFM (Unidades Financeiras Municipais) até 1000
(mil) UFM.
Parágrafo único Em caso de reincidência, poderá ser
imposta multa em dobro.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal
no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 7.013, de 18 de março
de 1992. (João Verie Prefeito em exercício; Cezar Alvarez
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)
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