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Rio Grande do Sul

Lei 8878/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 8.878, DE 16-1-2002
(DO-PORTO ALEGRE DE 23-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TELEFONE CELULAR
Cadastro
Município de Porto Alegre

Obriga as empresas operadoras do serviço de telefonia celular pré-pago a
manter cadastro dos compradores, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas operadoras do serviço de telefonia celular pré-pago, no Município de Porto Alegre, obrigadas a manter cadastro dos compradores.
Parágrafo único – O cadastro referido no caput deste artigo deverá conter:
I – o número do telefone habilitado;
II – o número serial decimal (ESN) do aparelho; e
III – o nome, CPF, RG e endereço do comprador.
Art. 2º– Os estabelecimentos das empresas operadoras e aqueles credenciados e autorizados a comercializar telefones celulares pré-pagos deverão registrar o número do telefone habilitado na cópia da Nota Fiscal.
Art. 3º – Às empresas infratoras do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de 20.000 UFIR (vinte mil Unidades Fiscais de Referência); e
II – perda do Alvará de Funcionamento, na reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Prefeito; Cezar Alvarez – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

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