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Rio Grande do Sul

Decreto 41376/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 41.376, DE 5-2-2002
(DO-RS DE 6-2-2002)

ICMS
APURAÇÃO
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
DÉBITO FISCAL
Restituição
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração e recolhimento do imposto no
fornecimento de energia elétrica pelos distribuidores enquadrados na categoria geral, no período
de 1 a 28-2-2002, à consignação industrial, ao sistema eletrônico de processamento de dados, bem
como à restituição do imposto, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 34/2001, publicado no Diário Oficial da União de 4-10-2001, fica introduzida a seguinte Alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.375, de 30-1-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.237 – No artigo 62-A do Livro II, a alínea “b” da nota 02 do caput passa a vigorar coma seguinte redação:
“b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes Unidades da Federação: BA, ES, MG, PE, PR, RJ, RN, SC e SP.”
Art. 2º – Ficam introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.238 – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 38 do Livro I com a seguinte redação:
“§ 4º – O disposto ao caput não se aplica às operações previstas no item VII da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1 a 28 de fevereiro de 2002 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada:
NOTA – O item mencionado refere-se ao débito próprio em fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.
a) no dia 20, relativamente ao período de 1 a 20;
b) no dia 28, relativamente ao período de 21 a 28.”
ALTERAÇÃO Nº 1.239 – No artigo 195 do Livro II o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de cupom fiscal emitido por MR, PDV ou ECF, nas saídas;”
ALTERAÇÃO Nº 1.240 – No § 4º do artigo 23 do Livro III, fica acrescentada nota à alínea “c” e é dada nova redação à alínea “d”, conforme segue:
“NOTA – Esta exigência não se aplica na hipótese em que a restituição decorra do disposto nos incisos II ou IV deste artigo.
d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;”
ALTERAÇÃO Nº 1.241 – No item VII da Seção I de Apêndice III, ficam acrescentadas as notas 01 e 02 com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VII

 

 

“NOTA 01 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, os prazos de pagamento previstos neste item não se aplicam às quantificações de fornecimento efetuadas no período:

 

a) de 1 a 20 de fevereiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de fevereiro de 2002;

 

b) de 21 a 28 de fevereiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 10 de março de 2002.

 
 

NOTA 02 – Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

 

a) até o dia 27 de fevereiro de 2002, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido relativamente às quantificações efetuadas no mês de janeiro de 2002;

 

b) até o dia 10 de março de 2002, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativamente às quantificações efetuadas no mês de fevereiro de 2002.”

 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 1.237, a 4 de outubro de 2001.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
– artigo 38 – determina que a apuração do imposto é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês;
Livro II
– artigo 62-A – trata das saídas de mercadorias a título de consignação industrial;
– artigo 195 – estabelece como o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração;
Livro III
– artigo 23 – relaciona hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, onde a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, e seu § 4º determina o que o contribuinte deverá fazer no final de cada período de apuração;
Apêndice III
– Seção I, item VII – determina o prazo de recolhimento do imposto no fornecimento de energia elétrica, promovido por distribuidores.

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