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Rio Grande do Sul

Decreto 41404/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 41.404, DE 13-2-2002
(DO-RS DE 14-2-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Abatedouro
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de crédito presumido aos
estabelecimentos abatedores nas operações com produtos resultantes do abate de aves
e peru, estendendo, em especial, este benefício à carne simplesmente temperada.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.393, de 7-2-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.247 – No inciso XVII, a nota passa a ser a nota 01 e ficam acrescentadas a nota 02 e a alínea “c”, conforme segue:
“NOTA 02 – A partir de 1º de janeiro de 2002, este benefício estende-se à carne resultante do abate de aves simplesmente temperada.”
“c) 6% (seis por cento), no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2002.”
ALTERAÇÃO Nº 1.248 – É dada nova redação ao inciso XLVIII, conforme segue:
“XLVIII – No período de 1º de junho de 2001 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de peru.
NOTA – A partir de 1º de janeiro de 2002, este benefício estende-se à carne resultante do abate de peru simplesmente temperada.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS assegura o direito a crédito fiscal presumido aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais que menciona sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, de produção própria.

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