Rio Grande do Sul
DECRETO
41.404, DE 13-2-2002
(DO-RS DE 14-2-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Abatedouro
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de crédito
presumido aos
estabelecimentos abatedores nas operações com produtos resultantes
do abate de aves
e peru, estendendo, em especial, este benefício à carne simplesmente
temperada.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto
nº 41.393, de 7-2-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.247 No inciso XVII, a nota passa a
ser a nota 01 e ficam acrescentadas a nota 02 e a alínea c,
conforme segue:
NOTA 02 A partir de 1º de janeiro de 2002, este benefício
estende-se à carne resultante do abate de aves simplesmente temperada.
c) 6% (seis por cento), no período de 1º de janeiro a 28 de
fevereiro de 2002.
ALTERAÇÃO Nº 1.248 É dada nova redação
ao inciso XLVIII, conforme segue:
XLVIII No período de 1º de junho de 2001 a 31 de janeiro
de 2003, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
base de cálculo do imposto, nas saídas internas de carne e demais
produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do
abate de peru.
NOTA A partir de 1º de janeiro de 2002, este benefício estende-se
à carne resultante do abate de peru simplesmente temperada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699/97 RICMS-RS assegura o direito a crédito fiscal presumido aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais que menciona sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, de produção própria.
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