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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 5/2002

04/06/2005 20:09:41

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 DRP, DE 25-2-2002
(DO-RS DE 28-2-2002)

ICMS
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE
TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE
Emissão
ISENÇÃO
Táxi
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Cumprimento

Modifica a Legislação Tributária, relativamente à isenção do ICMS nas operações
com veículo a ser utilizado como táxi, às obrigações acessórias que menciona,
a serem cumpridas pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas, bem como
à emissão da GNRE por meio eletrônico, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98 (DO-E 30-10-98):
I – No Título I:
1. no Capítulo I, é dada nova redação aos itens 12.1, 12.2 e 12.3, conforme segue:
“12.1. Para fins do disposto no RICMS, Livro I, artigo 9º, LXXIX, nota 09, “a”, o interessado na aquisição do veículo deverá apresentar na Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o Município de seu domicílio, quando domiciliado no interior do Estado, ou na CAC, quando domiciliado em Porto Alegre, declaração fornecida por órgão do poder concedente comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31-12-2000, neste Estado, na categoria de automóvel de aluguel (táxi).
12.2. Após análise, a autoridade fazendária competente fornecerá, se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção, conforme modelo anexo (Anexo A-3), em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª, a 2ª e a 3ª vias, para o requerente, que a entregará, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo;
b) a 4ª via será arquivada na repartição, juntamente com cópia da declaração de que trata o item 12.1.
12.3. Os revendores autorizados que promoverem a saída de veículos beneficiados com o disposto no RICMS, Livro I, artigo 9º, LXXIX, encaminharão à Repartição Fazendária responsável pelo fornecimento da declaração prevista no item anterior, até o último dia de cada mês, as informações referidas no RICMS, Livro I, artigo 9º, LXXIX, nota 10, “b”, relativas as operações beneficiadas com isenção efetuadas no mês anterior.”
2. no Capítulo XX, ficam acrescentados os itens 4.3 a 4.5 com a seguinte redação:
“4.3. Operações realizadas por estabelecimento atacadista que importar ou receber as mercadorias de outra Unidade da Federação:
4.3.1. Nas operações em que o estabelecimento atacadista importar ou receber de outra Unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo XXVII, Seção 1.0.
4.4. Operações realizadas por estabelecimento varejista que importar as mercadorias:
4.4.1. Nas operações em que o estabelecimento varejista importar carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo XXVII, Seção 2.0.
4.5. Operações realizadas por estabelecimento varejista que receber as mercadorias de outra Unidade da Federação:
4.5.1. Nas operações em que o estabelecimento varejista receber de outra Unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo XXVII, Seção 3.0.”
II – No Título III:
1. o item 2.5 do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.5. Fica autorizada a emissão de GNRE por meio eletrônico, cujo modelo encontra-se disponível na Internet no endereço http://gnre.pe.gov.br opção Download.”
2. ficam revogados a Seção 4.0 do Capítulo VII, o Capítulo VIII e a Seção 8.0 do Capítulo IX.
3. no Capítulo X, ficam revogados as Seções 1.0 e 3.0, os subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.4 e os itens 2.2, 2.3 e 2.4, e é dada nova redação ao caput do subitem 2.1.3 conforme segue:
“2.1.3. Se a correção decorrer de erro constatado pelo contribuinte, esta será efetuada mediante requerimento dirigido à Fiscalização de Tributos Estaduais, apresentado na:”
4. ficam revogados o Capítulo XI, e os itens 2.2 e 2.3 do Capítulo XII.
III – O Anexo A-3 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa, e ficam revogados os Anexos L-16 e L-17.
IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (André Luiz Barreto de Paiva Filho – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

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