Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 DRP, DE 25-2-2002
(DO-RS DE 28-2-2002)
ICMS
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE
TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE
Emissão
ISENÇÃO
Táxi
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Cumprimento
Modifica
a Legislação Tributária, relativamente à isenção
do ICMS nas operações
com veículo a ser utilizado como táxi, às obrigações
acessórias que menciona,
a serem cumpridas pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas, bem como
à emissão da GNRE por meio eletrônico, nas condições
que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98 (DO-E 30-10-98):
I No Título I:
1. no Capítulo I, é dada nova redação aos itens 12.1, 12.2
e 12.3, conforme segue:
12.1. Para fins do disposto no RICMS, Livro I, artigo 9º, LXXIX,
nota 09, a, o interessado na aquisição do veículo
deverá apresentar na Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição
fazendária à qual se vincula o Município de seu domicílio,
quando domiciliado no interior do Estado, ou na CAC, quando domiciliado em Porto
Alegre, declaração fornecida por órgão do poder concedente
comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros
e já a exercia em 31-12-2000, neste Estado, na categoria de automóvel
de aluguel (táxi).
12.2. Após análise, a autoridade fazendária competente fornecerá,
se for o caso, a declaração de reconhecimento da isenção,
conforme modelo anexo (Anexo A-3), em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte
destinação:
a) a 1ª, a 2ª e a 3ª vias, para o requerente, que a entregará,
juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo;
b) a 4ª via será arquivada na repartição, juntamente com
cópia da declaração de que trata o item 12.1.
12.3. Os revendores autorizados que promoverem a saída de veículos
beneficiados com o disposto no RICMS, Livro I, artigo 9º, LXXIX, encaminharão
à Repartição Fazendária responsável pelo fornecimento
da declaração prevista no item anterior, até o último dia
de cada mês, as informações referidas no RICMS, Livro I, artigo
9º, LXXIX, nota 10, b, relativas as operações beneficiadas
com isenção efetuadas no mês anterior.
2. no Capítulo XX, ficam acrescentados os itens 4.3 a 4.5 com a seguinte
redação:
4.3. Operações realizadas por estabelecimento atacadista que
importar ou receber as mercadorias de outra Unidade da Federação:
4.3.1. Nas operações em que o estabelecimento atacadista importar
ou receber de outra Unidade da Federação carne verde e subprodutos
comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino
submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado
o disposto no Capítulo XXVII, Seção 1.0.
4.4. Operações realizadas por estabelecimento varejista que importar
as mercadorias:
4.4.1. Nas operações em que o estabelecimento varejista importar carne
verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum,
ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação,
será observado o disposto no Capítulo XXVII, Seção 2.0.
4.5. Operações realizadas por estabelecimento varejista que receber
as mercadorias de outra Unidade da Federação:
4.5.1. Nas operações em que o estabelecimento varejista receber de
outra Unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis,
resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à
salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no
Capítulo XXVII, Seção 3.0.
II No Título III:
1. o item 2.5 do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
2.5. Fica autorizada a emissão de GNRE por meio eletrônico,
cujo modelo encontra-se disponível na Internet no endereço http://gnre.pe.gov.br
opção Download.
2. ficam revogados a Seção 4.0 do Capítulo VII, o Capítulo
VIII e a Seção 8.0 do Capítulo IX.
3. no Capítulo X, ficam revogados as Seções 1.0 e 3.0, os subitens
2.1.1, 2.1.2 e 2.1.4 e os itens 2.2, 2.3 e 2.4, e é dada nova redação
ao caput do subitem 2.1.3 conforme segue:
2.1.3. Se a correção decorrer de erro constatado pelo contribuinte,
esta será efetuada mediante requerimento dirigido à Fiscalização
de Tributos Estaduais, apresentado na:
4. ficam revogados o Capítulo XI, e os itens 2.2 e 2.3 do Capítulo
XII.
III O Anexo A-3 passa a vigorar conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa, e ficam revogados os Anexos L-16 e L-17.
IV Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(André Luiz Barreto de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual)
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