Rio Grande do Sul
DECRETO
41.451, DE 6-3-2002
(DO-RS DE 7-3-2002)
ICMS
APURAÇÃO
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS GNRE
Normas
RECOLHIMENTO
Energia Elétrica
Forma
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração e recolhimento
do
imposto em especial quanto ao fornecimento de energia elétrica pelos distribuidores,
bem como ao recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento de
Impostos Estaduais (GNRE), com efeitos desde 1-2-2002.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes Alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.450, de
6-3-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.261 No artigo 38 do Livro I, fica revogado
o § 4º e é dada nova redação ao § 1º conforme
segue:
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações
previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados:
a) itens V e VI da Seção I e item V da Seção II, hipóteses
em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se:
NOTA Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio
(Seção I), e ao débito de responsabilidade (Seção II),
em operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos
derivados ou não de petróleo; o item VI da Seção I refere-se,
ainda, ao débito próprio nas operações com cimento.
1. no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês;
2. no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês;
3. no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21
até o último dia do mês;
b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é
quinzenal, devendo encerrar-se:
NOTA O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações
promovidas por supermercados e minimercados.
1. no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;
2. no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16
até o último dia do mês.
c) item VII da Seção I, hipótese em que a apuração
será encerrada:
NOTA O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica
por estabelecimento distribuidor.
1. no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período
de 1º a 20;
2. no último dia de cada mês, relativamente às quantificações
efetuadas no período de 21 até o último dia do mês.
ALTERAÇÃO Nº 1.262 O inciso II do artigo 40 do Livro I
passa a vigorar com a seguinte redação:
II em estabelecimento bancário credenciado, situado em outra
Unidade da Federação, mediante apresentação da Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
NOTA A GNRE seguirá o modelo e será preenchida aos termos das
instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 1.263 O item VII da Seção I do
Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
VII |
Até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20; |
Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores. |
Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês. |
||
NOTA 01 A forma de pagamento prevista neste item, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, artigo 38, § 2º, fica alterada para: |
||
a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior; |
||
b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados no
Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
artigo 38 estabelece que o período de apuração
do imposto é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se
no último dia de cada mês;
artigo 38, § 4º ora revogado determinava a forma de
apuração do imposto devido pelos distribuidores no fornecimento de
energia elétrica , no período de 1 a 28-2-2002;
artigo 10 relaciona, em seus incisos, como o imposto será
pago, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita
Pública Estadual;
Seção I do Apêndice III relaciona os prazos de pagamento
de débito próprio do ICMS.
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