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Rio Grande do Sul

Decreto 41451/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 41.451, DE 6-3-2002
(DO-RS DE 7-3-2002)

ICMS
APURAÇÃO
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE
Normas
RECOLHIMENTO
Energia Elétrica
Forma
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à apuração e recolhimento do
imposto em especial quanto ao fornecimento de energia elétrica pelos distribuidores,
bem como ao recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento de
Impostos Estaduais (GNRE), com efeitos desde 1-2-2002.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes Alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.450, de 6-3-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.261 – No artigo 38 do Livro I, fica revogado o § 4º e é dada nova redação ao § 1º conforme segue:
“§ 1º – O disposto no caput não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados:
a) itens V e VI da Seção I e item V da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se:
NOTA – Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I), e ao débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento.
1. no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês;
2. no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês;
3. no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês;
b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se:
NOTA – O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e minimercados.
1. no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;
2. no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês.
c) item VII da Seção I, hipótese em que a apuração será encerrada:
NOTA – O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor.
1. no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período de 1º a 20;
2. no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês.”
ALTERAÇÃO Nº 1.262 – O inciso II do artigo 40 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – em estabelecimento bancário credenciado, situado em outra Unidade da Federação, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
NOTA – A GNRE seguirá o modelo e será preenchida aos termos das instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.”
ALTERAÇÃO Nº 1.263 – O item VII da Seção I do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

“VII



Até o dia 27 do mês da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20;

Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores.”

 

Até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, em relação às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia de cada mês.

 
 

NOTA 01 – A forma de pagamento prevista neste item, quando o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, conforme o disposto no Livro I, artigo 38, § 2º, fica alterada para:

 
 

a) até o dia 27 do mês da quantificação, no mínimo o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior;

 
 

b) até o dia 10 do mês subseqüente ao da quantificação, o valor necessário à complementação do montante do imposto devido no período de apuração.

 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
– artigo 38 – estabelece que o período de apuração do imposto é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês;
artigo 38, § 4º – ora revogado – determinava a forma de apuração do imposto devido pelos distribuidores no fornecimento de energia elétrica , no período de 1 a 28-2-2002;
– artigo 10 – relaciona, em seus incisos, como o imposto será pago, observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
Seção I do Apêndice III – relaciona os prazos de pagamento de débito próprio do ICMS.

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