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Ceará

Sefaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com água mineral

Instrução Normativa SEFAZ 58/2017

11/09/2017 17:35:02

INSTRUÇÃO NORMATIVA 58 SEFAZ DE 1-9-2017
(DO-CE DE 11-9-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  - Água Mineral

Sefaz dispõe sobre a substituição tributária nas operações com água mineral
O referido ato estabelece o valor líquido do ICMS a recolher nas operações com água mineral e água adicionada de sais, envasadas em embalagem retornáveis com capacidade entre 10 e 20 litros. Ficam revogadas as Instruções Normativas 44 Sefaz de 28-10-2015 e 29 Sefaz, de 4-5-2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996; Considerando o disposto no Decreto n.º 32.314, de 25 de agosto de 2017, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS pelos CONTRIBUINTES envasadores de água mineral e água adicionada de sais, Considerando as pesquisas de preço dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive seus insumos utilizados por CONTRIBUINTES envasadores, RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o valor líquido a recolher do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente às operações de saída, a qualquer título, de água mineral e água adicionada de sais envasadas em garrafões retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, conforme a tabela abaixo:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS OU MARCAS

ICMS LÍQUIDO A RECOLHER

SEM REGIME ESPECIAL

COM REGIME ESPECIAL

I – Água Mineral em embalagens de 10 a 20 litros das marcas Indaiá e Naturágua

R$ 0,55

R$ 0,48

II – Água Mineral em embalagens de 10 a 20 litros envasadas pelos demais estabelecimentos localizados no Estado do Ceará

R$ 0,27

R$ 0,20

III – Água Adicionada de Sais em embalagens de 10 a 20 litros envasadas por estabelecimentos localizados no Estado do Ceará

R$ 0,18

R$ 0,11

IV – Água Mineral ou Água Adicionada de Sais em embalagens de 10 a 20 litros envasadas em outras Unidades da Federação

R$ 0,75


Art. 2º Nas operações de que trata esta Instrução Normativa, fica vedada a utilização de créditos fiscais do ICMS referentes às aquisições de insumos utilizados no processo de produção, devendo ser estornado os créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do CONTRIBUINTE, relativamente à água envasada em embalagem retornável com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.

Art. 3º O recolhimento do ICMS efetuado na forma estabelecida nesta Instrução Normativa corresponderá a todas as operações realizadas com os produtos nela especificados até o consumidor final, não sendo mais exigido qualquer pagamento complementar do imposto.

Art. 4º Nas operações internas, o CONTRIBUINTE emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto, devendo informar, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que o ICMS foi recolhido na forma estabelecida no Decreto nº 32.314, de 25 de agosto de 2017.

Art. 5º Nas operações interestaduais, o CONTRIBUINTE emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, inclusive o destaque do ICMS com base no valor da operação, para efeito de crédito do destinatário.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1º de outubro de 2017.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – a Instrução Normativa nº 44, de 28 de outubro de 2015;
III – a Instrução Normativa nº 29, de 4 de maio de 2017.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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