x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Decreto 41487/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

DECRETO 41.487, DE 15-3-2002
(DO-RS DE 18-3-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base de cálculo nas saídas internas
de embalagens para as mercadorias da cesta básica, bem como ao crédito presumido concedido
aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, nas condições que menciona.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.485, de 14-3-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1267 – O inciso XXX do artigo 23, mantida a redação de sua nota, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXX – 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), até 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas de embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV.”
ALTERAÇÃO Nº 1268 – O caput do inciso XLIX do artigo 32, mantida a redação de sua nota, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLIX – no período de 1º de outubro de 2001 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:

Livro I

– artigo 23 – trata da redução de base de cálculo;
– artigo 32 – trata do direito a crédito fiscal presumido.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.