Rio Grande do Sul
DECRETO
41.485, DE 14-3-2002
(DO-RS DE 15-3-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, referente à concessão de crédito
presumido do imposto, nas operações que menciona, com efeitos desde
1-3-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte Alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.468,
de 8-3-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.266 No artigo 32, é dada nova redação
ao inciso XXXV e ficam acrescentados a alínea d ao inciso XL
e os incisos LII a LIV, conforme segue:
XXXV até 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos fabricantes,
em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas
internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões.
d) 5% (cinco por cento), no período de 1º de março de 2002
a 31 de janeiro de 2003;
LII às agroindústrias integradoras em montante igual
aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores integrados
beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído
pela Lei nº 9.675, de 25-6-92, obedecidos os cronogramas físico-financeiros
de planos de aplicação aprovados nos termos do artigo 4º dessa
Lei;
Este crédito fiscal fica vedado na hipótese de o produtor integrado
ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do artigo 4º
da Lei nº 9.675, de 25-6-92.
NOTA 02 A apropriação do crédito fiscal fica condicionada
à celebração de protocolo entre a Secretaria da Fazenda, a agroindústria
integradora e o produtor integrado.
NOTA 03 A comprovação do repasse será efetuada por meio
de depósito em conta corrente específica no BANRISUL, que fará
o crédito a favor do produtor beneficiado.
NOTA 04 Este crédito fiscal fica limitado, em cada período
de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria integradora.
NOTA 05 Em relação aos valores vencidos até 31-12-2001,
não liberados aos produtores beneficiários, a apropriação
do crédito fiscal fica limitada, em cada período de apuração,
a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos referidos valores.
NOTA 06 A agroindústria integradora deverá guardar os documentos
comprobatórios dos repasses aos produtores integrados pelo prazo previsto
na legislação para os documentos fiscais.
LIII Às cooperativas de produtores beneficiárias do Programa
Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675,
de 25-6-92, em montante igual:
a) à soma dos valores vencidos até 28 de fevereiro de 2002 e não
liberados conforme cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação
aprovados nos termos do artigo 4º dessa Lei.
Na hipótese de cooperativa que tenha débito com o Estado, tributário
ou não, mesmo que com parcelamento em vigor, este crédito fiscal somente
poderá ser efetuado se idêntico valor for utilizado, no mês do
creditamento, para pagamento ou abatimento do referido débito.
NOTA 02 Para as cooperativas que não possuíam débitos
pendentes, tributários ou não, em 28-2-2002, a apropriação
do crédito fiscal fica limitada, em cada período de apuração,
ao valor do saldo devedor de ICMS e a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos valores
vencidos e não liberados até a data do creditamento.
b) a partir de 1º de março de 2002, aos valores do incentivo da referida
Lei, obedecidos os cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação
aprovados nos termos do artigo 4º dessa Lei.
LIV aos estabelecimentos industriais, no período de 1º de março
de 2002 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas de salame e de carne
de suíno simplesmente temperada, de produção própria, em
montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota
incidente for de 17% (dezessete por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , trata do direito a crédito fiscal presumido, e o seu inciso XL concede crédito aos estabelecimentos fabricantes de produtos e subprodutos resultantes do abate de gado suíno, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais que relaciona sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais dessas mercadorias, quando a alíquota aplicável for 12%.
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