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Rio Grande do Sul

Decreto 41492/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.492, DE 19-3-2001
(DO-RS DE 20-3-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido concedido ao estabelecimento
industrializador que industrializar as matérias-primas que menciona, com efeitos desde 1-3-2002.
Alteração do inciso VII do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.488, de 15-3-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.270 – O inciso VII do artigo 32 passa a vigorar:
“VII – até 31 de março de 2005, ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da NBM/SH-NCM a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial equiparado a industrial que não tenha recebido o benefício, conforme previsto na nota 01, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais:
Este crédito fiscal também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra Unidade da Federação.
NOTA 02 – Este crédito fiscal fica limitado:
a) ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:
1. da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
2. da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; ou
b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio adquirente, ao custo do transporte nos percursos referidos nos números da alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor corrente do serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
NOTA 03 – Em nenhuma hipótese será admitida a apropriação deste crédito fiscal, referente à mesma matéria-prima ou a produto dela originado por mais de um estabelecimento situado neste Estado.
NBM/SH    Descrição    Percentual
a) 7210    Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas    6,175%
b) 7212    Tiras de chapas zincadas    6,175%
c) 7209    Bobinas e chapas finas a frio    7,600%
d) 7208 e    7225    Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas    11,590%
e) 7211    Tiras de bobinas a quente e a frio    11,590%
f) 7219    Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio    11,590%
g) 7220    Tiras de aço inoxidável a quente e a frio    11,590%
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.(Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, trata do direito a crédito fiscal presumido.

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