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Rio Grande do Sul

Decreto 41488/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.488, DE 15-3-2002
(DO-RS DE 18-3-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido
concedido aos estabelecimentos distribuidores na entrada dos produtos
farmacêuticos que menciona, com efeitos desde 1-3-2002.
Alteração do inciso XXXI do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.487, de 15-3-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.269 – No inciso XXXI do artigo 32, é dada nova redação ao caput e fica revogada a nota 02, conforme segue:
“XXXI – no período de 1º de março de 2002 a 31 de janeiro de 2003, aos estabelecimentos distribuidores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e, ainda, que:
a) as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores do contribuinte;
b) os produtos venham a ser comercializados em operações internas tributadas;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O artigo 32 do Livro I do  Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, trata do direito a crédito fiscal presumido.

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