Rio Grande do Sul
DECRETO
41.488, DE 15-3-2002
(DO-RS DE 18-3-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido
concedido aos estabelecimentos distribuidores na entrada dos produtos
farmacêuticos que menciona, com efeitos desde 1-3-2002.
Alteração do inciso XXXI do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.487,
de 15-3-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.269 No inciso XXXI do artigo 32, é
dada nova redação ao caput e fica revogada a nota 02, conforme segue:
XXXI no período de 1º de março de 2002 a 31 de janeiro
de 2003, aos estabelecimentos distribuidores, em montante igual ao que resultar
da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base
de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos
produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção
III, item VI, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante
e, ainda, que:
a) as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem
mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores
do contribuinte;
b) os produtos venham a ser comercializados em operações internas
tributadas;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , trata do direito a crédito fiscal presumido.
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