x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 13/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 DRP, DE 21-3-2002
(DO-RS DE 26-3-2002)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária
nas operações com veículos agora sujeitos a este regime, constantes dos estoques
dos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas em 22-10-2001, nas condições que menciona.
Acréscimo e revogação de dispositivos  da Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IX do Título I, fica revogada a Seção 3.0 acrescentada pela Instrução Normativa DRP nº 57/2001, de 26-12-2001, e fica acrescentada a Seção 4.0 conforme segue:
“4.0. Dos veículos novos em estoque em 22-10-2001, recebidos sem substituição tributária.
4.1. Os estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas de veículos novos que possuíam em estoque, em 22-10-2001, veículos relacionados no RICMS, Apêndice II, Seção III, item X, cujas operações passaram a ser sujeitas à substituição tributária a partir dessa data, recebidos sem substituição tributária, ou que tenham recebido os referidos veículos, após 22-10-2001, sem substituição tributária, deverão elaborar o “Demonstrativo dos veículos cujas operações passaram a ser sujeitas à substituição tributária a partir de 22-10-2001, recebidos sem substituição tributária”, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado, conforme modelo abaixo:

DEMONSTRATIVO DOS VEÍCULOS CUJAS OPERAÇÕES PASSARAM A SER SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 22-10-2001, RECEBIDOS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

CNPJ:

CGC/TE:

Veículo

Nota Fiscal de Aquisição

Nota Fiscal de Saída

Marca/
Modelo

Chassi

Nº da NF

Data

CFOP

Valor Total

Nº da NF

Data

Valor Total

ICMS
Debitado

                   
                   

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (André Luiz Barreto de Paiva Filho – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.