SOLUÇÃO DE CONSULTA 260 COSIT, DE 26-5-2017
(DO-U DE 16-6-2017)
LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo
Cosit esclarece sobre o percentual do lucro presumido em serviço de anestesiologia
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de definição da base de cálculo da CSLL, na sistemática do lucro presumido, relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de anestesiologia, quando referidos serviços não são prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte;
quando não são atendidas às normas da Anvisa, para execução desses serviços ou quando o contribuinte não esteja organizado sob a forma de sociedade empresária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; ADI nº 18, de 2003; ADI nº 19, de 2007 e IN RFB nº 1.234, de 2012.
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Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de definição da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, relativamente à receita bruta obtida pela prestação de serviços de anestesiologia, quando referidos serviços não são prestados nas próprias instalações do estabelecimento de saúde do contribuinte;
quando não são atendidas às normas da Anvisa, para execução desses serviços ou quando o contribuinte não esteja organizado sob a forma de sociedade empresária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; ADI nº 18, de 2003; ADI nº 19, de 2007 e IN RFB nº 1.234, de 2012.”
Íntegra da Solução de Consulta.