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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para a divulgação de preços promocionais de combustíveis

Lei 7686/2017

13/09/2017 09:57:13

LEI 7.686, DE 12-9-2017
(DO-RJ DE 13-9-2017)

POSTO DE GASOLINA – Tabela de Preços de Combustíveis

Estabelecidas normas para a divulgação de preços promocionais de combustíveis
Esta alteração da Lei 2.629, de 27-9-96, que dispõe sobre a afixação de tabela de preços dos combustíveis nos postos de abastecimento estabelece que, havendo promoção, os preços e horários promocionais deverão ser informados por meio de cartazes ou faixas em letras e tamanhos visíveis aos consumidores.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se o art. 2º da Lei nº 2.629, de 27 de setembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Ficam os proprietários de postos de combustível, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar, nesses estabelecimentos, cartazes ou faixas, informando, em letras visíveis e de mesmo tamanho, aos consumidores, os preços e os horários promocionais da gasolina, álcool (etanol) e GNV, quando ocorrerem essas promoções.
(NR)
Parágrafo Único - A informação, de que trata o caput deste artigo, refere-se à diferença entre as letras dos cartazes e faixas que informam os valores dos litros da gasolina, álcool (etanol) e GNV."
Art. 2º - Acrescente-se os arts. 3º e 4º à Lei nº 2.629, de 1996, com as seguintes redações:
"Art. 3º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON."
"Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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