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Ceará

Estado autoriza o recolhimento do ICMS relativo às diferenças de valores nas operações com cartões

Decreto 32324/2017

13/09/2017 10:34:23

DECRETO 32.324, DE 11-9-2017
(DO-CE DE 12-7-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado autoriza o recolhimento do ICMS relativo às diferenças de valores nas operações com cartões 
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, permite excepcionalmente que o contribuinte recolha o ICMS referente às diferenças de valores nas operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, decorrentes de suas informações prestadas ao Fisco e das informações prestadas pelas administradoras de cartões, das quais resultem na falta de recolhimento do ICMS pela não emissão de documentos fiscais, bem como proceda ao pagamento, por meio de DAE específico, da penalidade prevista, com redução de 50%, sem a lavratura de auto de infração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, de forma a possibilitar a autorregularização dos contribuintes de ICMS relativamente às suas pendências fiscais nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 881-B ao Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 881-B. Sem prejuízo de ação fiscal individual, nos casos de autorregularização, permitir-se-á, excepcionalmente, que o contribuinte recolha o ICMS referente às diferenças de valores verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, decorrentes de suas informações prestadas ao Fisco e das informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito, ou similares, das quais resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, bem como proceda ao pagamento por meio de DAE específico, da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso, com redução de 50%(cinquenta por cento), sem a lavratura de Auto de infração, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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