x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Lei 8870/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

LEI 8.870, DE 4-1-2002
(DO-Porto Alegre DE 13-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTOPRESTADOR DE SERVIÇO
Entrega Domiciliar
Município de Porto Alegre

Estabelece normas relativas à entrega domiciliar de mercadorias e produtos,oferecida por estabelecimentos comerciais e de serviços, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços instalados no âmbito do Município de Porto Alegre podem, a seu critério e conveniência empresarial, oferecer a seus clientes a entrega domiciliar de mercadorias e produtos, efetuada de maneira direta ou por terceiros por eles contratados.
§ 1º – VETADO.
§ 2º – As empresas, sociedades cooperativas e profissionais autônomos, cuja finalidade seja a prestação a terceiros de serviços de entrega domiciliar, também ficam adstritas às regras contidas nesta Lei, exigindo-se igualmente a autorização descrita no § 1º.
§ 3º – Ao contratar as empresas, sociedades cooperativas e profissionais autônomos, cuja finalidade seja a prestação a terceiros de serviços de entrega domiciliar, também fica a contratante adstrita às regras contidas nesta Lei.
§ 4º – Os profissionais autônomos, para desempenhar a atividade de entrega domiciliar, devem assim registrar-se na Prefeitura Municipal – Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º – A autorização descrita no artigo anterior somente será concedida mediante a apresentação de relação dos motociclistas que prestarão os serviços de entrega domiciliar, acompanhada de documento de capacitação do profissional, seguro de vida com DIT – Diária de Incapacidade Temporária e contra Terceiros, expedida pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
§ 1º – Sempre que houver alteração no quadro de motociclistas de entrega domiciliar a serviço do estabelecimento, deverá ser comunicado à SMIC para fins de inclusão, alteração ou exclusão do nome registrado.
§ 2º – Os motociclistas de entrega domiciliar deverão estar sempre cobertos por seguro de vida, acidentes pessoais, incapacidade temporária e invalidez permanente.
Art. 3º – Os veículos a serviço do estabelecimento deverão estampar o número da autorização expedida pela SMIC em local visível aos demais motoristas, pedestres e agentes de fiscalização.
Parágrafo único – A forma, as cores e as dimensões do número da autorização serão especificadas quando da regulamentação desta Lei.
Art. 4º – Para a expedição do documento de capacitação do profissional, a EPTC exigirá a comprovação de sua participação em treinamento, reconhecidamente idôneo, que o torne apto ao exercício da atividade descrita nesta Lei.
Parágrafo único – O currículo do treinamento deverá contemplar, obrigatoriamente, além de noções de direção defensiva, noções de cuidados com carga e descarga, proteção no transporte de cargas, utilização de equipamentos de proteção, primeiros socorros e legislação, aplicáveis ao veículo específico a ser utilizado pelo profissional.
Art. 5º – A realização de serviços de entrega domiciliar de mercadorias e produtos, sem a autorização descrita nesta Lei, sujeitará a empresa à multa equivalente ao valor da mercadoria transportada quando da autuação, com valor mínimo de 500 URM (quinhentas Unidades de Referência Municipal).
§ 1º – O condutor que for autuado, por mais de duas vezes, por não possuir o documento de capacitação profissional, não poderá obtê-lo por um período de 6 (seis) meses, a contar da data da terceira autuação.
§ 2º – A fiscalização, o lançamento de multa e a cobrança serão feitos pela SMIC, quando a autuação for efetuada por seus fiscais.
§ 3º – À EPTC também caberá fiscalizar e autuar os infratores desta Lei, comunicando à SMIC a ocorrência da multa, através do envio de cópia do Termo de Autuação para fins de lançamento e cobrança.
§ 4º – A infração ao disposto nesta Lei não caracterizará infração de trânsito, não estando o condutor sujeito ao lançamento de pontuação em seu prontuário.
Art. 6º – Os recursos apurados com as multas lançadas a título de descumprimento desta Lei serão destinados a programas de educação para o trânsito, voltados para a comunidade em geral.
Art. 7º – Para regulamentação e implantação desta Lei, deverá ser constituída uma comissão formada pela Associação de Empresas de Telesserviços (AEETS-RS), Sindicato dos Motociclistas (SINDIMOTO) e o Governo Municipal, através da SMIC e EPTC.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação. (Tarso Genro – Prefeito; Cezar Alvarez – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio; João Verde – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.