Rio Grande do Sul
LEI
8.870, DE 4-1-2002
(DO-Porto Alegre DE 13-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ESTABELECIMENTOPRESTADOR DE SERVIÇO
Entrega Domiciliar
Município de Porto Alegre
Estabelece normas relativas à entrega domiciliar de mercadorias e produtos,oferecida por estabelecimentos comerciais e de serviços, no Município de Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços instalados
no âmbito do Município de Porto Alegre podem, a seu critério
e conveniência empresarial, oferecer a seus clientes a entrega domiciliar
de mercadorias e produtos, efetuada de maneira direta ou por terceiros por eles
contratados.
§ 1º VETADO.
§ 2º As empresas, sociedades cooperativas e profissionais autônomos,
cuja finalidade seja a prestação a terceiros de serviços de entrega
domiciliar, também ficam adstritas às regras contidas nesta Lei, exigindo-se
igualmente a autorização descrita no § 1º.
§ 3º Ao contratar as empresas, sociedades cooperativas e profissionais
autônomos, cuja finalidade seja a prestação a terceiros de serviços
de entrega domiciliar, também fica a contratante adstrita às regras
contidas nesta Lei.
§ 4º Os profissionais autônomos, para desempenhar a atividade
de entrega domiciliar, devem assim registrar-se na Prefeitura Municipal
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º A autorização descrita no artigo anterior somente
será concedida mediante a apresentação de relação dos
motociclistas que prestarão os serviços de entrega domiciliar, acompanhada
de documento de capacitação do profissional, seguro de vida com DIT
Diária de Incapacidade Temporária e contra Terceiros, expedida
pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).
§ 1º Sempre que houver alteração no quadro de motociclistas
de entrega domiciliar a serviço do estabelecimento, deverá ser comunicado
à SMIC para fins de inclusão, alteração ou exclusão
do nome registrado.
§ 2º Os motociclistas de entrega domiciliar deverão estar
sempre cobertos por seguro de vida, acidentes pessoais, incapacidade temporária
e invalidez permanente.
Art. 3º Os veículos a serviço do estabelecimento deverão
estampar o número da autorização expedida pela SMIC em local
visível aos demais motoristas, pedestres e agentes de fiscalização.
Parágrafo único A forma, as cores e as dimensões do número
da autorização serão especificadas quando da regulamentação
desta Lei.
Art. 4º Para a expedição do documento de capacitação
do profissional, a EPTC exigirá a comprovação de sua participação
em treinamento, reconhecidamente idôneo, que o torne apto ao exercício
da atividade descrita nesta Lei.
Parágrafo único O currículo do treinamento deverá
contemplar, obrigatoriamente, além de noções de direção
defensiva, noções de cuidados com carga e descarga, proteção
no transporte de cargas, utilização de equipamentos de proteção,
primeiros socorros e legislação, aplicáveis ao veículo específico
a ser utilizado pelo profissional.
Art. 5º A realização de serviços de entrega domiciliar
de mercadorias e produtos, sem a autorização descrita nesta Lei, sujeitará
a empresa à multa equivalente ao valor da mercadoria transportada quando
da autuação, com valor mínimo de 500 URM (quinhentas Unidades
de Referência Municipal).
§ 1º O condutor que for autuado, por mais de duas vezes, por
não possuir o documento de capacitação profissional, não
poderá obtê-lo por um período de 6 (seis) meses, a contar da
data da terceira autuação.
§ 2º A fiscalização, o lançamento de multa e
a cobrança serão feitos pela SMIC, quando a autuação for
efetuada por seus fiscais.
§ 3º À EPTC também caberá fiscalizar e autuar
os infratores desta Lei, comunicando à SMIC a ocorrência da multa,
através do envio de cópia do Termo de Autuação para fins
de lançamento e cobrança.
§ 4º A infração ao disposto nesta Lei não caracterizará
infração de trânsito, não estando o condutor sujeito ao
lançamento de pontuação em seu prontuário.
Art. 6º Os recursos apurados com as multas lançadas a título
de descumprimento desta Lei serão destinados a programas de educação
para o trânsito, voltados para a comunidade em geral.
Art. 7º Para regulamentação e implantação desta
Lei, deverá ser constituída uma comissão formada pela Associação
de Empresas de Telesserviços (AEETS-RS), Sindicato dos Motociclistas (SINDIMOTO)
e o Governo Municipal, através da SMIC e EPTC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da data de sua publicação. (Tarso Genro Prefeito; Cezar
Alvarez Secretário Municipal da Produção, Indústria
e Comércio; João Verde Secretário do Governo Municipal)
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