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Rio Grande do Sul

Decreto 41518/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.518. DE 2-4-2002
(DO-RS DE 3-4-2002)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Concessão
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Importação
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Fornecimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à redução de base de cálculo,
à concessão de AIDF e fornecimento de Nota Fiscal de Produtor e contribuinte
que exerça a atividade de exploração mineral, bem como ao diferimento na importação
de petróleo e nafta, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1.º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.517, de 2-4-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.284 – No Livro I, os incisos XXI e XXII do artigo 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XXI – 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de julho de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;”
“XXII – zero, no período de 1º de abril a 31 de julho de 2002, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;”
ALTERAÇÃO Nº 1.285 – No Livro II, o inciso II do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de julho de 2002, de requerimento de registro de licença.”
ALTERAÇÃO Nº 1.286 – No Livro II, a nota 02 do inciso II do artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de julho de 2002, de requerimento de registro de licença.”
ALTERAÇÃO Nº 1.287 – Fica acrescentada nota ao item III do Apêndice XVII, com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

“III

“Nota – Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, artigo 54, II, ”d"."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nos 1.285 e 1.286, a 1-2-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
– artigo 23 – trata da redução de base de cálculo;
Livro II
– artigo 24 – relaciona o que o contribuinte tem que fazer prova, para a concessão de AIDF;
– artigo 36 – trata o fornecimento da Nota Fiscal de Produtor;
Apêndice XVII
– item III – relaciona o petróleo e a nafta nas mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação.

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