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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 16/2002

04/06/2005 20:09:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 DRP, DE 27-3-2002
(DO-RS DE 4-4-2002)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Utilização
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Talonário
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
Isenção
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à concessão de Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e retirada de talonário de Notas Fiscais de Produtor,
na atividade de exploração mineral, nas condições que menciona, bem como ao valor
da UPC, no período de abril a maio/2002, para efeitos das isenções previstas no
Regulamento do ITBI, com efeitos nas datas que menciona.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XI do Título I, a alínea “d” do subitem 1.1.2 e o número 4 da alínea “a” do subitem 3.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“d) a comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, no caso de se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31-7-2002, de requerimento de registro de licença;”
“4. a comprovação da titularidade de licença da União para a exploração mineral, no caso de se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31-7-2002, de requerimento de registro de licença;”
2. No Capítulo I do Título II, fica acrescentado o seguinte valor da UPC à relação constante do item 2.1:

PERÍODO

COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL

DO-U

VALOR

“Abr/maio 2002

9.306

11-3-2002

18,38”

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao item 1 a 1-2-2002. (André Luiz Barreto de Paiva Filho – Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos da Instrução Normativa 45 DRP/98, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Título I
– subitem 1.1.2 do Capítulo XI – relaciona os documentos que o contribuinte enquadrado na categoria geral, ME ou EPP, deverá apresentar ao requerer a AIDF;
– subitem 3.1.2, alínea “a” do Capítulo XI – relaciona os documentos que o produtor deverá apresentar na repartição fazendária estadual a que estiver jurisdicionado, por ocasião da retirada da Nota Fiscal de Produtor.

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