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Rio Grande do Sul

Decreto 41507/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.507, DE 27-3-2002
(DO-RS DE 28-3-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DÉBITO FISCAL
Recolhimento
LIVRO, JORNAL E PERIÓDICO
Não Incidência
NÃO INCIDÊNCIA
Programa de Computador
REGULAMENTO
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à prorrogação de prazo
do benefício de redução de base de cálculo que especifica, à não incidência,
bem como ao vencimento de imposto transferido, nas condições que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 127/2001, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2001 publicado no Diário Oficial da União de 10-1-2002, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.492, de 19-3-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.271 – No artigo 23, os incisos XXV e XXVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XXV – 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 16 de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX;”
 “XXVI – zero, no período de 16 de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2002, na entrada de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;”
Art. 2º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.272 – No artigo 11, fica acrescentado o inciso XVI com a seguinte reação:
“XVI – saídas de CD, que acompanhem jornais, periódicos e livros, contendo softwares em relação aos quais seja possível fazer download gratuito por meio da Internet.”
ALTERAÇÃO Nº 1.273 – No artigo 43, fica revogada a nota 03 do § 3º.
ALTERAÇÃO Nº 1.274 – No artigo 46, a nota 03 da alínea “d” do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 03 – O disposto nesta alínea fica suspenso até 31 de julho de 1998, exceto em relação às saídas de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
– artigo 11 – relaciona as hipóteses de não incidência do imposto;
– artigo 23 – trata de redução de base de cálculo;
– artigo 43, § 3º, nota 03 – ora revogada – determinava que o imposto cujo pagamento tivesse sido transferido e não pago no prazo devido, considerar-se-ia vencido no prazo em que, se não tivesse havido a transferência, deveria ter sido pago.

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