Rio Grande do Sul
DECRETO
41.507, DE 27-3-2002
(DO-RS DE 28-3-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DÉBITO FISCAL
Recolhimento
LIVRO, JORNAL E PERIÓDICO
Não Incidência
NÃO INCIDÊNCIA
Programa de Computador
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente à prorrogação
de prazo
do benefício de redução de base de cálculo que especifica,
à não incidência,
bem como ao vencimento de imposto transferido, nas condições que menciona.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 127/2001,
ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato
Declaratório CONFAZ nº 9/2001 publicado no Diário Oficial da
União de 10-1-2002, fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.492,
de 19-3-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.271 No artigo 23, os incisos XXV e XXVI
passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas notas:
XXV 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos
por cento), no período de 16 de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2002,
nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados
em outras Unidades da Federação e nas importações do exterior,
de veículos novos motorizados relacionados no Apêndice II, Seção
III, item IX;
XXVI zero, no período de 16 de abril de 2001 a 31 de
dezembro de 2002, na entrada de veículos novos motorizados relacionados
no Apêndice II, Seção III, item IX, relativamente ao diferencial
de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.272 No artigo 11, fica acrescentado o inciso
XVI com a seguinte reação:
XVI saídas de CD, que acompanhem jornais, periódicos
e livros, contendo softwares em relação aos quais seja possível
fazer download gratuito por meio da Internet.
ALTERAÇÃO Nº 1.273 No artigo 43, fica revogada a nota
03 do § 3º.
ALTERAÇÃO Nº 1.274 No artigo 46, a nota 03 da alínea
d do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota 03 O disposto nesta alínea fica suspenso até 31
de julho de 1998, exceto em relação às saídas de couro e
de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , mencionados no
Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Livro I
artigo 11 relaciona as hipóteses de não incidência
do imposto;
artigo 23 trata de redução de base de cálculo;
artigo 43, § 3º, nota 03 ora revogada determinava
que o imposto cujo pagamento tivesse sido transferido e não pago no prazo
devido, considerar-se-ia vencido no prazo em que, se não tivesse havido
a transferência, deveria ter sido pago.
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