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Rio Grande do Sul

Decreto 41517/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.517, DE 2-4-2002
(DO-RS DE 3-4-2002)

ICMS
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao diferimento com substituição
tributária, nas saídas dos produtos que menciona, para produtor, quando
destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.
Alteração do item XXXIX da Seção I do Apêndice II do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 31 e no item XXXIX da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.516, de 2-4-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.283 – O item XXXIX da Seção I do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Discriminação

“XXXIX

Saída dos produtos classificados nos códigos 3926.90.90 e 8537.10.19, nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor, quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento
Nota – Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado em relação às demais mercadorias de que trata o item XXXIX da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27-1-89, com fundamento na alínea “a” do § 6º do artigo 31 da referida Lei, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.”

Art. 2.º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º – Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

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