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Rio Grande do Sul

Decreto 41516/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.516, DE 2-4-2002
(DO-RS DE 3-4-2002)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Reator

Modifica a Legislação do ICMS-RS, relativamente às normas de comercialização
de energia elétrica, bem como à exclusão do reator das normas de substituição tributária,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 103/2001, publicado no Diário Oficial da União de 31-10-2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.508, de 27-3-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.276 – No artigo 41 do Livro II, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), deverão observar o seguinte:
Nota – O disposto neste parágrafo aplica-se, também, a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.
a) na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverão emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e para registro pelo destinatário;
b) nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no artigo 59, I;
c) na hipótese de estarem dispensados da inscrição no CGC/TE, deverão emitir Nota Fiscal Avulsa ou deverá ser emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada;
d) nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Seção XXV, aplica-se o disposto no Livro III, artigo 51.
Nota – Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro III, Seção XXV, operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização; Livro III, artigo 51, emissão de Nota Fiscal para acobertar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2.º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 37/2001, publicado no Diário Oficial da União de 14-12-2001, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.277 – No artigo 46 do Livro I, a nota 02 do caput do § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, itens I a III e V a XVI são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, filmes fotográficos e cinematográficos e slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros, lâmpadas elétricas e starters, pilhas e baterias elétricas e sorvetes.”
ALTERAÇÃO Nº 1.278 – Na tabela do artigo 5º do Livro III, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadoria

Ocorre Responsabilidade nas Operações que Destinem Merca-dorias às Seguintes Unidades da Federação

Embasamento Legal Específico

“XIV

Lâmpadas elétricas e
eletrônicas e starters

Todas as Unidades da Federação,
exceto DF, SC e SP

Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/2000; 10, 26 e 37/2001”

ALTERAÇÃO Nº 1.279 – No artigo 9º do Livro III, a nota 02 do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II, IV e V, são: bolos e cucas, pães e papel para cigarro; e na Seção III, itens I a III, V e VII a XVI, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, starters, pilhas e baterias elétricas e sorvetes.”
ALTERAÇÃO Nº 1.280 – No Livro III, é dada nova redação ao título da Seção XXI do Capítulo III, ao artigo 153, mantida a redação de sua nota, e ao caput do artigo 154, mantida a redação das notas 01 e 03, conforme segue:
“Das Operações com Lâmpadas Elétricas e Starters
(Apêndice II, Seção III, Item XIV)”
“Art. 153 – Nas operações internas com lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos artigos 9º a 14.”
“Art. 154 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas Unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”
“Nota 02 – Fundamento legal: Protocolos ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Protocolos ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27, 31 e 48/2000; 10, 26 e 37/2001.”
ALTERAÇÃO Nº 1.281 – No Livro V, fica acrescentado o artigo 10 com a seguinte redação:
“Art. 10 – O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 1º de fevereiro de 2002, os reatores classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, recebidos com retenção do imposto, deverá:
I – proceder ao inventário do referido estoque naquela data, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário;
II – adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Livro III, artigo 23, §§ 2º a 4º.”
ALTERAÇÃO Nº 1.282 – Na Seção III do Apêndice II, o item XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH

“XIV

Lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters

8536.50.90, 8539 e 8540”


Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações 1.277 a 1.282, a 1º de fevereiro de 2002.
Art. 4.º – Revogam-se as disposições em contrário.(Olívio Dutra – Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O artigo 41 do Livro II do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS –, determina que a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes sempre que promoverem saída de energia elétrica;
As Alterações 1.277 a 1.280, e 1.282, constantes do artigo 2º do Ato ora transcrito, adaptam a redação dos dispositivos à exclusão do reator das normas de substituição tributária.

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