DECRETO 33.322, DE 11-9-2017
(DO-MA DE 12-9-2017)
REGULAMENTO - Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem, em especial, sobre a dispensa da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST e da EFD nas hipóteses que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS/03:
I - o inciso III ao § 2º do art. 308:
"III - que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de crédito para utilizar no período de apuração subsequente".
II - o § 8º ao art. 524:
"§ 8º Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST o contribuinte que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de crédito para utilizar no período de apuração subsequente".
Art. 2º Fica alterado o § 5º do Art. 321-D do RICMS/03, o qual passa a ter dois incisos:
"§ 5º Ficam dispensados da obrigatoriedade da entrega da EFD:
I - as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos (Protocolo ICMS 141/12), observado o sublimite de receita bruta anual de até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).
II - o contribuinte que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de crédito para utilizar no período de apuração subsequente".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil