CT-e OS – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS – Utilização
Republicado Ato que disciplina a utilização do CT-e para Outros Serviços
Este Ato, que dispõe sobre a utilização do CT-e OS - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, a partir de 2-10-2017, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, para os contribuintes especificados, foi republicado por conter incorreções nos códigos CNAE especificados na Tabela Única.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições previstas no inc. II, Parágrafo Único, art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro; e tendo em vista sua competência estabelecida no inc. I do art. 48 da Lei nº 2.657/1996, e ainda o que consta no Processo nº E-04/107/55/2017,RESOLVE:Art. 1º - Fica incluído o Anexo III-A na Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“ANEXO III-A
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS)
(Ajuste SINIEF 9/07, com redação do Ajuste SINIEF 10/16)
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Art. 1º - A partir de 2 de outubro de 2017, ficam obrigados à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, os contribuintes do ICMS, a seguir relacionados:I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.§ 1º - Enquanto não obrigado à emissão do CT-e OS, o estabelecimento credenciado para utilizá-lo, nos termos do Capítulo II deste Anexo, poderá emiti-lo em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 7.§ 2º - A partir da data de obrigatoriedade prevista no caput, nas hipóteses do inciso I, o tomador do serviço deverá exigir a emissão do CT-e OS, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.§ 3º - O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, após o início da obrigatoriedade da emissão do CT-e OS, devendo observar os procedimentos específicos previstos na legislação.§ 4º - Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO
Art. 2º - Para emissão de CT-e OS, estão automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, que exerçam ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relacionadas na Tabela Única constante deste Anexo.§ 1º - O CT-e OS com Autorização de Uso tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, para os serviços mencionados nos incisos do artigo 1º.§ 2º - O contribuinte será imediatamente descredenciado quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante alteração cadastral, excluir a atividade relacionada aos serviços mencionados nos incisos do art. 1º.§ 3º - Na hipótese do § 2º, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.§ 4º - A Tabela Única de que trata o caput poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO
SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO
Art. 3º - O cancelamento do CT-e OS deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e OS.§ 1º - Para promover o cancelamento do CT-e OS, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/07, no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nas notas técnicas.§ 2º - O CT-e OS cancelado na forma do caput deverá ser escriturado sem valores monetários, devendo o contribuinte preencher no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação “02 - cancelado”.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO
Art. 4º Sem prejuízo da penalidade cabível pela inobservância dos procedimentos previstos no art. 3º, o contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo nele previstos, deverá:I - enviar correspondência àquele cujos dados constam do campo tomador de serviço do CT-e OS, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade;II - protocolar solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de CT-e OS na Auditoria Fiscal de sua vinculação, com o comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e cópia do AR, até o 10º dia útil do término do período de apuração em que o documento foi autorizado.III - escriturar o CT-e OS, conforme o disposto no § 2º do art. 3º deste Anexo.Parágrafo Único - O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.Art. 5º - O disposto no art. 4º também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto.§ 1º - O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e OS e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.§ 2º - Na hipótese deste artigo, caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá aproveitá-lo após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.Art. 6º - A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.TABELA ÚNICA(a que se refere o art. 2º do Anexo III-A da Parte II da Resolução nº 720/2014)ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e OS
CNAE | DESCRIÇÃO |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana. |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual. |
4922-1/03 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional. |
4924-8/00 | Transporte escolar |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional. |
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
8012-9/00 | Atividades de transporte de valores |
Art. 2º - Ficam incluídas as siglas CT-e OS e DACTE OS na tabela constante do § 3º do art. 1º da Parte I da Resolução SEFAZ nº 720/2014:“Art. 1º [...]§ 3.° [...]CT-e OS - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços[...]DACTE - OS - Documento Auxiliar do CT-e OS[...]”Art. 3º Fica alterado o inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º [...]Parágrafo Único - [...]II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);e) Anexo III-A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS);f) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);g) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);h) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;i) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);j) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);k) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);l) Anexo IX-A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);m) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);n) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);o) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);p) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;q) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;r) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;s) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;t) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás.”Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.LUIZ CLAUDIO F. L. GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento em exercício.