Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 14 DRP, DE 25-3-2002
(DO-RS DE 1-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária, relativamente ao parcelamento de débitos
do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas condições
que menciona.
Acréscimo, alteração e revogação de dispositivos da
Instrução Normativa 45 DRP,
de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III, ficam revogados os subitens 1.1.1
e 2.1.1.2, é dada nova redação à alínea a
do item 1.7 e ao caput dos subitens 1.7.2, 1.7.3 e 2.1.2, e ficam acrescentados
os subitens 1.7.4, 1.10 e 2.3.4, conforme segue:
a) 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial, quando
relativo a crédito tributário oriundo de:
1. ICMS devido e declarado em GIA;
2. IPVA de exercícios anteriores, de acordo com o previsto no Decreto nº
32.144, de 30-12-85;
1.7.2. O limite de 12 (doze) meses previsto na alínea a,
1, deste item não se aplica nas hipóteses de:
1.7.3. Os limites de 12 (doze) e 60 (sessenta) meses previstos, respectivamente,
nas alíneas a, 1, e b deste item não se aplicam
nas hipóteses de:
1.7.4. O parcelamento previsto no item 1.7, a, 2, poderá
ser concedido ao arrendatário em contrato de leasing cuja situação
esteja expressa no CRLV, desde que com anuência do arrendador.
1.10. Na hipótese de parcelamento em vigor de crédito tributário
constituído oriundo de IPVA devido, não pago em exercícios anteriores,
será concedida renovação da licença para o veículo
trafegar, desde que:
a) não haja inadimplência do pagamento de prestação;
b) tenha sido pago, caso esteja vencido, o imposto devido referente ao exercício
de renovação do licenciamento, vedado o parcelamento de crédito
tributário relativo a esse imposto.
2.1.2. Os formulários de que trata o subitem 2.1.1, caput, serão
entregues na repartição fazendária local, no interior, ou na
unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, em Porto Alegre, conforme a localização
do devedor, observado o disposto no subitem 1.9.1, em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação:
2.3.4. Na hipótese prevista no item 1.7, a, 2, em se
tratando de pessoa física, o pedido de parcelamento deverá ser instruído
com a seguinte documentação:
a) original ou cópia da cédula de identidade;
b) original ou cópia autenticada pelo DETRAN/RS do CRLV;
c) original ou cópia do CIC;
d) comprovante de endereço.
2.3.4.1. A autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário
poderá solicitar a documentação complementar que julgar necessária
para análise do pedido.
2. No Capítulo XIV do Título III, fica revogado o subitem 1.2.4.
3. Fica revogado o Anexo L-18.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(André Luiz Barreto de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual)
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